TJDFT - 0701334-54.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:12
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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03/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0701334-54.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MARTINS DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO MARTINS DE SOUZA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 147 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 118088061).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 7.738/2021 realizado perante a 30ª DP (ID116615445).
As medidas protetivas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0704046-51.2021.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado na audiência de custódia, oralmente e, pessoalmente, da manutenção das medidas em 29/07/2021 (ID 117948341).
Não houve requerimento e deferimento de medidas protetivas correlatas ao feito.
A denúncia foi recebida em 17/3/2022 (ID 118705292).
O denunciado foi citado pessoalmente em 27/4/2022 (ID 136533213) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública que reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 139432806).
Decisão saneadora no ID 139571432, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 24/07/2024 foi colhido o depoimento da vítima e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Declarou-se, em seguida, encerrada a instrução processual (ID 205254215).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência parcial da denúncia, considerando que as infrações penais de ameaça, vias de fato e descumprimento de medidas protetivas restaram sobejamente caracterizadas.
Por outro lado, requereu a improcedência da denúncia em relação à imputação de violação de domicílio, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID 205254225 e 205254229).
A Defesa, em seus memoriais, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, IV, V e VII do CPP. (ID 205748881). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 55/2022 – 30ª DP, como a OP nº 7738/2021 (ID 116615445), as declarações extrajudiciais da vítima e do acusado (IDs 116615446 e 116615449), e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 205254216 e 205254224).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima, SIRLENE PEREIRA VIANA, relatou que se relacionou com o acusado por aproximadamente um ano e oito meses; que o relacionamento terminou no final de 2021; quem no dia dos fatos, ela e o acusado estavam com amigos consumindo bebida alcoólica embaixo do edifício onde residiam; que, em dado momento, o acusado decidiu ir embora e a chamou para ir com ele; que ela pediu que ele fosse na frente e, em seguida, também iria; que o acusado foi embora e, momentos depois, ela se dirigiu para casa; que o acusado trancou a porta e ela pediu que ele a abrisse; que, quando o acusado abriu a porta, pegou-a pelo pescoço; que a briga ocorreu devido ao ciúme e ao consumo de bebida alcoólica; que o acusado puxou-a pelos cabelos e colocou uma faca em seu pescoço; que o acusado verbalizou que iria matá-la; que ela gritou por socorro para que os vizinhos a ajudassem; que o acusado se evadiu do local; que ela ficou com traumas e foi morar em Anápolis/GO; que depois desses fatos, nunca mais teve contato com o acusado; que durante a vigência das medidas protetivas, o acusado frequentava sua casa, pois trabalhava próximo e ia almoçar lá; que posteriormente, o acusado foi morar no estado do Tocantins; que o acusado não chegou a se machucar (mídias anexadas aos IDs 205254216 a 205254220).
Interrogado, o acusado, MARCIO MARTINS DE SOUZA, negou a prática das infrações penais.
Relatou que tinha ciência das medidas protetivas que a proibiam de se aproximar e manter contato com a vítima; que foi intimado dessas medidas em 26 de dezembro de 2021; que se aproximou da vítima após a determinação judicial; que possuía uma chave da residência; que entrou na residência da vítima com autorização dela; que, durante a vigência da medida protetiva, ele e a vítima estavam juntos; que não colocou uma faca no pescoço da vítima; que, no dia dos fatos, não ameaçou a vítima; que, no dia dos fatos, a vítima partiu para cima dele; que ele apenas se afastou da vítima; que machucou o dedo na oficina onde trabalhava; que não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos; que não puxou a vítima pelos cabelos; que segurou a vítima apenas quando ela partiu para cima dele querendo agredi-lo; que não agrediu a vítima; que se desvencilhou da vítima segurando nas mãos dela; que não sabe se a polícia foi chamada; que não machucou o dedo com uma faca; que não disse que iria voltar para matar a vítima (mídias anexadas aos IDs 205254222 a 205254224).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou parcialmente convergente com a prova documental (como a OP nº 7738/2021 – 30ª DP - ID 116615445; as declarações extrajudiciais - IDs 116615446 e 116615449) e oral (mídias anexadas aos IDs 205254216 e 205254224), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima e a confissão parcial do denunciado.
Quanto à infração de descumprimento de medida protetiva, cabe destacar que, em 20/07/2021, nos autos n°: 0704046-51.2021.8.07.0012, a autoridade judiciária do NAC deferiu em desfavor do acusado as seguintes medidas protetivas: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com Sirlene Pereira Viana; b) proibição de contato com Sirlene Pereira Viana, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar de Sirlene Pereira Viana, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; tendo sido o acusado intimado naquela assentada (ID 97936839– autos de origem).
Dessa forma, as medidas protetivas já estavam em vigor e o acusado tinha a plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Observa-se que o fato apurado relativo ao descumprimento das medidas protetivas é incontroverso, tendo em vista o relato da vítima que delineou, em detalhes, a conduta do acusado.
Segundo a vítima, logo após a concessão das medidas protetivas em audiência, o acusado continuou frequentando sua residência.
Ressaltou que o acusado trabalhava próximo, ocasião em que se dirigia até sua casa para almoçar, mesmo sabendo das medidas protetivas.
Desse modo, está devidamente demonstrado que, mesmo com a vigência das medidas protetivas, o acusado descumpriu a decisão que o proibia de se aproximar ou manter contato com a vítima.
Por oportuno, ainda que a vítima tenha permitido o contato, a medida protetiva ainda permanecia vigente, sendo que o assentimento da ofendida não revoga a decisão que determinou as medidas, tampouco afastaria a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da vítima.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020”.(Grifo nosso) Ademais, cabe registrar que a conduta do acusado demonstra imenso desrespeito à ordem judicial exarada, sabendo que não poderia se aproxima e manter contato com a vítima, se aproximou e manteve contato, razão pela qual a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se impositiva.
Em relação ao crime de ameaça e de vias de fatos, tem-se que o relato empreendido pela vítima é uníssono com as declarações declinadas na fase inquisitorial, vez que confirmou que ao adentrar a residência o acusado teria lhe agarrado pelos cabelos e colocado uma faca em seu pescoço, momento em que a amaçou de morte, dizendo que iria matá-la.
Embora o acusado tenha negado, em juízo, as imputações descritas na denúncia, nota-se que a vítima declarou em juízo, essencialmente, o que relatou na fase inquisitorial, não havendo qualquer dissonância quanto ao fato apurado nos presentes autos.
Portanto, é incontroverso que as condutas do acusado em face da vítima se enquadra aos tipos penais previstos no art. 147 do Código Penal e no 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, inclusive a confissão do réu, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essas imputações.
A mesma certeza probatória, contudo, não ocorreu em relação ao crime de violação de domicílio, haja vista que não ficou demonstrado a ocorrência da referida conduta por parte do acusado em relação à vítima.
Isto é, o dolo do crime em análise consiste na vontade única e essencial do agente em ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a permissão de quem de direito, o que não ocorreu no caso concreto.
Isso porque, a própria vítima, em juízo, reconheceu que ela e o acusado estavam bebendo juntos e ele resolver ir para sua casa, sendo que ele possuía a chaves da residência.
Portanto, não remanesce dúvida que não houve a configuração do crime de violação de domicilio (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal).
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos, em concurso material (art. 69 do CP), às normas definida no art. 24-A da Lei Maria da Penha, art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 e no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado, na unidade doméstica e valendo-se de sua condição de companheiro da vítima (art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/06), praticou violência física contra ela (art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06) e, com isso, ofendeu-lhe a integridade corporal (art. 21 do Decreto Lei 3.688/41), bem como praticou violência psicológica (art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) mediante ameaça, por palavra e gesto, de causar mal injusto, futuro e grave à companheira (art. 147, caput, do Código Penal).
Ainda, o denunciado desrespeitou a decisão judicial que concedeu em favor da vítima as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, incorrendo nas disposições do art. art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça[1].
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, MARCIO MARTINS DE SOUZA, em concurso material (art. 69 do CP), às normas definidas no art.. 24-A da Lei Maria da Penha, art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 e no art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e ABSOLVER o réu da imputação do art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à culpabilidade do denunciado, observa-se que no contexto da prática delituosa o ofensor utilizou de uma faca para ameaçar a vítima, tendo sua conduta excedido os limites do tipo penal, já que o réu utilizou de arma branca para ameaçar a ofendida e reforçar a intimidação pretendida, merecendo atribuição negativa ao vetor da culpabilidade.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 1 mês e 20 dias de detenção.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes.
Verifico,
por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Motivo pelo qual majoro a reprimenda em 08 dias (1/6) e fixo a pena provisória em 01 mês e 28 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 01 mês e 28 dias de detenção.
Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 Na primeira fase da dosimetria, quanto à culpabilidade do denunciado, observa-se que no contexto da prática delituosa o ofensor utilizou de uma faca para ameaçar a vítima, tendo sua conduta excedido os limites do tipo penal, já que o réu utilizou de arma branca para ameaçar a ofendida e reforçar a intimidação pretendida, merecendo atribuição negativa ao vetor da culpabilidade.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 24 dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes.
Verifico,
por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Motivo pelo qual majoro a reprimenda em 04 dias (1/6) e fixo a pena provisória em 28 dias de prisão simples.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 28 dias de prisão simples.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Na primeira fase da dosimetria, quanto à culpabilidade do denunciado, observa-se que no contexto da prática delituosa o ofensor utilizou de uma faca para ameaçar a vítima, tendo sua conduta excedido os limites do tipo penal, já que o réu utilizou de arma branca para ameaçar a ofendida e reforçar a intimidação pretendida, merecendo atribuição negativa ao vetor da culpabilidade.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 05 meses e 28 dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Ausentes circunstância agravantes.
Considerando a atenuante supra, promovo a redução da reprimenda em 29 dias (1/6).
Desse modo, fixo a pena provisória em 04 meses e 29 dias de detenção.
Incabível incidência da agravante genérica do inciso II, f, do artigo 61 do Código Penal, no delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sob pena de bis in idem, haja vista que o tipo penal já possui como elementar conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 04 meses e 29 dias de detenção.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que aplica-se a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 06 meses e 27 dias de detenção 28 dias de prisão simples Em face da quantidade das penas aplicadas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de detenção e prisão simples, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
As medidas serão determinadas pelo Juízo da execução com a obrigatoriedade do comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções Penais.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o transito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas correlatas.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito [1] Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283. -
23/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:27
Publicado Ata em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0701334-54.2022.8.07.0012 Autor ministério público Senhor MARCIO MARTINS DE SOUZA Advogada DRA.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO - OAB DF46262-A Vítima SIRLENE PEREIRA VIANA Aos 24 de julho de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito DR.
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS, a Promotora de Justiça DRA.
HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA, a Advogada DRA.
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO - OAB DF46262-A, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor MARCIO MARTINS DE SOUZA.
Presente, também, a vítima SIRLENE PEREIRA VIANA.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima.
A vítima solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já intimada.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Maria Cecília Maia Cabral, secretária de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, MARCIO MARTINS DE SOUZA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? MARCIO MARTINS DE SOUZA CPF? *84.***.*95-04 Qual o seu estado civil? Casado Data de nascimento? 22/10/1969 De quem é filho(a)? Valdemar Martins de Souza e Edenisia Prudenciana Souza Qual a sua residência? Quadra T 33, Conjunto 21, Lote 11 - Palmas/TO Telefone: 94 98400-8718 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pintor (autônomo) Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução?: Ensino médio incompleto.
Possui filhos? SIM -
25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 02:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 02:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:03
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/03/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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