TJDFT - 0715517-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de TWANY MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715517-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TWANY MARTINS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TWANY MARTINS em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que no dia 30 de maio de 2022 realizou contrato de empréstimo com o banco requerido no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em um total de 20 (vinte) parcelas, no valor de R$ 736,20 (setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Informa que o contrato foi inteiramente quitado no dia 10 de novembro de 2023.
Porém, em consulta ao SPC/SERASA constatou a negativação em seu desfavor, no valor de R$ 746,52 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), inserido pelo banco requerido.
Assim, requer a declaração de inexistência de débito; bem como a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a título de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, argui preliminar de perda do interesse de agir, tendo em vista que a negativação foi baixada em 16 de julho de 2024.
No mérito, alega que a autora contratou um empréstimo pessoal no dia 30 de maio de 2022, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 736,20 (setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Aduz que a autora possuía em aberto o pagamento das parcelas de seu empréstimo, portanto, seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes, razão pela qual, não há que se falar em responsabilidade imputável ao Banco Original, que em todos os momentos agiu de forma legítima.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
O banco requerido informou que a negativação em nome da requerente foi baixada em 16 de julho de 2024 (id. 210371455 - Pág. 2), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame do pedido remanescente de indenização por danos morais.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a autora, no dia 30 de maio de 2022, firmou com o banco requerido contratou um empréstimo, a ser pago em 20 parcelas mensais de R$ 736,20 (setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Da análise dos autos não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela requerente ao ter o seu nome negativado pelo banco requerido por débito oriundo de contrato de empréstimo regularmente adimplido pela requerente.
Verifica-se pelos comprovantes de pagamento anexados aos ids. 205226733 e 205229598, os quais não foram impugnados especificamente pelo requerido (art. 341 do CPC), o que corroboram a versão autoral.
Desse modo, tem-se que os pagamentos efetuados antecipadamente pela requerente foram suficientes para quitar integralmente a contrato de empréstimo por ela realizado.
Desse modo, a partir do momento em que o banco requerido inseriu indevidamente o nome da requerente em cadastro de restrição ao crédito, por débito já regularmente quitado, acabou por ocasionar a ela danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera a obrigação de ambas as requeridas de ressarcirem os prejuízos causados, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, julgo a requerente carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido declaração de inexistência do débito, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto ao pedido remanescente do pedido de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o banco requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/09/2024 23:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de TWANY MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:22
Outras decisões
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29/07/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715517-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TWANY MARTINS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0714908-52.2024.8.07.0020 do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, a qual foi extinta por desistência.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:04
Outras decisões
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24/07/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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