TJDFT - 0715494-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:57
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 16:01
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM - CPF: *61.***.*27-91 (EXECUTADO) em 19/05/2025.
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12/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715494-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARCIANO DAS NEVES AMORIM DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 231209201, no valor de R$ 147,02 (cento e quarenta e sete reais e dois centavos), deixou transcorrer in albis o prazo se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Ademais, a proposta de acordo apresentada pela parte executada, ao ID 232862762, foi recusada pela credora (ID 232874415).
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que contenha o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 206961931, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome da parte executada, foi encontrado um veículo cadastrado em nome dela e sem restrição, qual seja: I/KIA BESTA 12P GS, 1999/2000, Placa: JJZ4618, conforme documento ora anexado.
Frisa-se que o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça (TJDFT) é no sentido de que, tendo as demais tentativas de penhora de bens da parte devedora resultado infrutíferas, a penhora de veículo acima do valor do débito não se revela desproporcional, tampouco caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015), por não sobrecarregar indevidamente o devedor, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A DÍVIDA EXEQUENDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM.
SATISFAÇÃO DO CREDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, que indeferiu a penhora do veículo localizado em nome do agravado, por entender desproporcional a constrição do mencionado bem, diante do valor do crédito exequendo. 2.
De início, em cognição superficial, não se constata a existência de desproporcionalidade entre a dívida exequenda, no valor de R$ 4.803,97, e valor de mercado do veículo, objeto do pedido de penhora, atualmente em R$ 7.044,00, conforme tabela FIPE (ID 65155765, autos originários). 3.
Ademais, eventual desproporcionalidade, em tese, não tem o condão de obstar a constrição judicial, ainda mais quando demonstrado que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, sendo o veículo, então, o único bem ainda incorporado ao patrimônio do devedor, permitindo, assim, com a efetivação da penhora, que a execução atinja seu escopo principal, em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (art. 4º e art. 797, ambos do CPC). 4.
Aliás, sob tal perspectiva, já se decidiu que "o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor." (REsp 254.314/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA). 5.
Noutro norte, é certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva. 6.
Outrossim, não se divisa haver na medida executiva, ora requerida, qualquer vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução ou do menor sacrifício do executado/devedor, a quem também incumbe, se assim entender, indicar outros bens e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 804, do CPC). 7.
Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado, uma vez que há o risco de extinção do Cumprimento de Sentença, caso o agravante não forneça meios visando ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 8.
Não obstante, dada a existência de óbice temporário à realização da penhora, conforme pontuado na decisão de ID 65321533, deve, por enquanto, apenas ser expedido ofício ao DETRAN/DF, para inserção de restrição judicial sob o veículo descrito nos autos, com o objetivo de assegurar, oportunamente, a sua efetiva penhora. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sem custas. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1295941, 07009125220208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
15/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *91.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2025 17:52
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM - CPF: *61.***.*27-91 (EXECUTADO) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 11:19
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM - CPF: *61.***.*27-91 (EXECUTADO) em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715494-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARCIANO DAS NEVES AMORIM CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, e diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. -
18/03/2025 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715494-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARCIANO DAS NEVES AMORIM DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu efeito suspensivo, em sede de liminar, ao Agravo de Instrumento n° 0740009-54.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada em face da Decisão de ID 210630687, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do referido recurso, conforme consignado na Decisão de ID 212045943.
Desse modo, resta, por ora, sobrestado o prosseguimento do presente feito.
Transitado em julgado o referido recurso, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido e sendo o recurso improvido, prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID206961931. -
25/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:23
Indeferido o pedido de MARCIANO DAS NEVES AMORIM - CPF: *61.***.*27-91 (EXECUTADO)
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11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715494-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARCIANO DAS NEVES AMORIM DECISÃO Diante do erro material noticiado pelo devedor ao ID 207707927, DEFIRO o desentranhamento da Procuração juntada ao ID 207695580.
Exclua-se, pois, o aludido documento destes autos.
Por conseguinte, antes de apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado ao ID 207694206, intime-o para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se reside, ou já residiu, no endereço constante no AR de Citação de ID 198690102, o qual ostenta a assinatura que ele afirma desconhecer.
Na oportunidade deverá juntar, ainda, documento em que conste sua assinatura em letra cursiva, bem como nova procuração por ele outorgada ao advogado que assina digitalmente a manifestação, DR.
FERNANDO RODRIGUES ROCHA, OAB/DF n° 38198-A.
Após, retornem os autos conclusos. -
04/09/2024 17:12
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *91.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:24
Deferido o pedido de ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *91.***.*81-15 (REQUERENTE).
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08/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIANO DAS NEVES AMORIM em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715494-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: MARCIANO DAS NEVES AMORIM SENTENÇA Relata a requerente, em síntese, que, em 23/04/2024, sua filha teria se envolvido em um acidente de trânsito com seu veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, COR AZUL, PLACA JKK0297, tendo o condutor do veículo causador do acidente (TOYOTA RAV4, PLACA OVP0098) confeccionado Termo de Quitação para a reparação dos danos causados ao veículo da autora, na ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais), por meio de PIX para a conta da sua filha (YASMIN PEREIRA AMORIM).
Assevera, no entanto, que, embora o veículo esteja em nome da autora, sua filha, a condutora do veículo na ocasião do acidente, entrou em contato com o requerido por ser seu genitor, a fim de auxiliá-la na intermediação do acordo referente ao acidente em questão.
Acrescenta que, em 26/04/2024, o causador do acidente (GLEYSON ARAÚJO TEIXEIRA) teria assinado o Termo de Quitação para a reparação dos danos causados ao veículo da autora, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo, com previsão de transferência PIX para a conta do réu.
Ressalta ter tentado realizar contado com o requerido para a restituição da quantia paga, contudo o réu teria bloqueado o contato da parte autora.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A parte requerida, embora tenha sido citada e intimado (AR de ID 198690102) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 204482795), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de comparecer e oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela parte requerente de que o requerido, em 26/04/2024, recebeu a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), paga por GLEYSON ARAÚJO TEIXEIRA, causador do acidente de trânsito em que a filha das partes (YASMIN PEREIRA AMORIM) se envolveu na condução do veículo de propriedade da autora (FIAT/UNO MILLE WAY ECON, COR AZUL, PLACA JKK0297), cuja quantia não fora repassada à autora ou a sua filha.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no comprovante de transferência de ID 197391970, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV-e) de ID 197391972, no Termo de Declaração e Quitação de ID 197391974 e na consulta RENAJUD ora anexa, que, somados aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento do réu e o prejuízo suportado pela demandante.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento do réu no tocante à quantia paga para a reparação dos danos causados ao veículo de propriedade da autora, o pagamento da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à demandante a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o recebimento da quantia (26/04/2024 – ID 197391970).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2024 11:52
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *91.***.*81-15 (REQUERENTE) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:35
Juntada de Petição de intimação
-
20/05/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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