TJDFT - 0750988-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750988-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A SENTENÇA CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A.
A exequente está inscrita na relação de credores da executada (ID xx) e, no caso, o crédito só pode ser perseguido no Juízo da recuperação judicial, competente para as ações, direitos e negócios do recuperando (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005), uma vez que o credor deve se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Do contrário, ou seja, prosseguindo com esta execução individual, a lógica do sistema legal aplicável à falência seria ofendida e, eventualmente, as execuções que não observassem as condições estabelecidas no Juízo Universal se veriam com tratamento diferente frente aos demais credores habilitados.
Diante disso, não há o que este Juízo possa fazer para satisfazer o crédito do exequente, o que torna inútil a manutenção deste procedimento, além de não ser possível que o credor persiga o seu direito tanto nesta execução quanto na recuperação judicial.
Além disso, o exequente foi intimado a se manifestar sobre o interesse processual, mas permaneceu silente.
Assim, bastante claro que houve perda superveniente de interesse processual.
Por isso, JULGO EXTINTO o processo por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF -
13/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2024 16:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750988-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A DESPACHO Quanto ao efeito suspensivo ao qual se refere o §6º do art. 525 do CPC, é certo que tal circunstância se opõe à execução quando o seu prosseguimento puder causar danos de difícil reparação à parte executada, o que não é o caso, já que nenhuma medida constritiva foi adotada até então.
Além disso, a suspensão requerida é fundamentada no deferimento do processamento da recuperação judicial e possui natureza cogente e será decidida posteriormente à manifestação do exequente.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar quanto à impugnação no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 04:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:06
Outras decisões
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28/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2024 18:14
Decorrido prazo de FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A - CNPJ: 04.***.***/0002-47 (REU) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:28
Outras decisões
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09/01/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/12/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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