TJDFT - 0730471-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 05:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 05:41
Outras decisões
-
14/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES - CPF: *71.***.*51-53 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 04:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 04:49
Outras decisões
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730471-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por CECIN SARKIS SIMAO E CIA LTDA em face de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que as partes firmaram contrato de locação comercial, com prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar-se em 07/04/2023 e findar em 06/04/2026, tendo por objeto o imóvel localizado em SCLRN 710 BLOCO B LOJA 32 A, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, com aluguel mensal inicial R$1.500,00 e reajuste anual.
Que a locatária se comprometeu a realizar o pagamento dos valores combinados todo dia 7, vencendo o primeiro aluguel no dia 7 do mês subsequente à assinatura do contrato e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, certo que caso houvesse pagamento fora do prazo ajustado, haveria incidência de juros e mora.
Que além do aluguel, compete ao locatário arcar com os valores das despesas e tributos, previstos na cláusula VI do contrato de locação.
Aduz que desde 07/03/2024 não recebe qualquer valor devido pelo aluguel do imóvel e que a locatária ainda permanecia no imóvel à época do oferecimento desta ação.
O autor informa ainda que notificou a requerida, no entanto, decorridos mais de 30 dias, não teria recebido qualquer resposta.
Requereu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 59 e 63 da Lei 8.245/91 e no mérito a procedência da presente demanda com a confirmação da rescisão contratual e imediato despejo, além da condenação da requerida ao pagamento do montante de R$10.160,96, sem prejuízo de acréscimo ao montante dos aluguéis e encargos locatícios, vincendos até a sentença, caso não seja desocupado o imóvel e pagamento de multa.
A decisão ID 205263908, intimou o autor para realizar o pagamento de três meses de aluguel, como caução, exigido pelo art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo.
Realizado o depósito, a decisão ID 206811666 deferiu a tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial.
A requerida foi devidamente citada e intimada para desocupação voluntária, ID 207140706.
Em janeiro de 2025, o autor foi imitido na posse do imóvel, conforme ID 222346978. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Com isso, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Entretanto, como sabido, a revelia não implica a automática procedência dos pedidos do demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
A despeito disso, na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
Em razão da desocupação do imóvel pela ré, houve perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo, remanescendo interesse apenas em relação à cobrança.
Assim, a ação objetiva a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de R$10.160,96 referente aos aluguéis atrasados, conforme planilha ID 205199626, além dos demais encargos.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelo instrumento de contrato ID 205199622.
Cuidando-se e matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia ao réu a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial, mesmo porque não é possível imputar o ônus da prova de fato negativo ao autor.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Citada, a ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Como não fez e não há qualquer elemento que possa descaracterizar a pretensão autoral, essa deve ser acolhida integralmente.
Além do pagamento dos valores referentes aos aluguéis, é devido também pela requerida o montante referente à multa por infração contratual, prevista na cláusula X, Inciso 10.2.
Conforme previsto na Lei nº 8.245/91, se o contrato estipular uma multa pela rescisão antecipada, esta poderá ser exigida, desde que observadas as regras do seu art. 4º, que dispõe: " Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." Assim, se a rescisão do contrato se der por iniciativa do locador em razão do inadimplemento do locatário, a multa será devida, desde que prevista contratualmente e aplicada de maneira proporcional ao tempo remanescente do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 por mês, de março de 2024 até 19 de janeiro de 2024 (ID 222346978), referente aos aluguéis vencidos e não pagos, cabendo correção monetária mensal, desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC até 30/08/2024, a partir do qual deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
O valor da condenação deve ter a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, até 30/08/2024, sendo que a partir dessa data incide a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, nos termos da redação da Lei 14.905/24; e c) condenar a ré a pagar ao autor R$ 3.125,00, referente à multa, corrigida monetariamente, desde a data da infração contratual (inadimplemento), pelo INPC até 30/08/2024, a partir do qual deverá ser corrigida pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
O valor da condenação deve ter a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, sendo que a partir dessa data incide a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, nos termos da redação da Lei 14.905/24 Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:14
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (AUTOR) em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:52
Outras decisões
-
25/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730471-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES CERTIDÃO Tendo em vista a certidão de ID 215818955, anexada pelo Oficial de Justiça, informando o não cumprimento do mandado de ID 213456231, referente ao despejo da requerida MARIA REGINA TIRADENTES ALVES (SCLRN 710 Bloco B, Loja 32 A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-532), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 18:02:44.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
28/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 13:33
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES - CPF: *71.***.*51-53 (REU) em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730471-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que não houve desocupação voluntária do imóvel (ID 212646163), proceda-se com o despejo nos termos da determinação de ID 206811666. À Secretaria, expeça-se mandado.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:53
Deferido o pedido de CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
30/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 02:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730471-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 exige o pagamento de três meses de aluguel como caução para a concessão da liminar de despejo.
Exijo esse pagamento antes de receber a inicial, para evitar atos desnecessários.
Não aceito o suposto valor da dívida como caução porque a dívida precisa ser provada.
Concedo o prazo de 15 dias para o depósito, sob pena de não concessão da medida liminar de despejo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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