TJDFT - 0729835-79.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:56
Outras decisões
-
28/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Petição em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729835-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SOARES DOS SANTOS, JEAN VITOR NUNES VIEIRA EXECUTADO: DAVI CEZAR MORAIS SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JULIANA SOARES DOS SANTOS e JEAN VITOR NUNES VIEIRA em face de DAVI CEZAR MORAIS SILVA.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado cumpra as determinações constantes da decisão de ID 217454681.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:23
Outras decisões
-
19/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de JULIANA SOARES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*15-00 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:19
Indeferido o pedido de JULIANA SOARES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*15-00 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729835-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: DAVI CEZAR MORAIS SILVA DESPACHO Compulsando o feito, observa-se que a petição de id. 205183336 não foi analisada.
INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre a petição retro, em que o executado alega valor ínfimo da penhora e requer a liberação desta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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09/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729835-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: DAVI CEZAR MORAIS SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que JULIANA SOARES DOS SANTOS busca a satisfação do débito de R$ 3.786,03 (atualizado em 13/05/2024 - ID. 196494995 - Pág. 1) em face de DAVI CEZAR MORAIS SILVA.
A execução iniciou em 03/05/2022 (Id. 123423050) e decorre de sentença condenatória de cobrança de alugueres e impostos correlatos.
Id. 119321944.
Houve satisfação parcial do crédito em 30/08/2022 com a penhora do valor de R$ 2.539,81 (Id. 135198046 - Pág. 1).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 08/02/2023, conforme Id. 148844200.
DECIDO.
Considerando que a pesquisa do SISBAJUD foi frutífera em parte (Id. 202670043 - Pág. 1), determino à secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feita.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no §5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor penhorado.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. 4.
Após, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias. 5.
Cientifique-se o exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 202670043 - Pág. 1(§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 02/07/2024.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:28
Outras decisões
-
02/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:55
Deferido o pedido de JULIANA SOARES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*15-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:06
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
11/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 15:25
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:11
Homologada a Transação
-
21/09/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:27
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:55
Expedição de Edital.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2022 17:51
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DAVI CEZAR MORAIS SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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