TJDFT - 0722715-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO ORIUNDA DO DISTRITO FEDERAL.
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM SÃO LUÍS/MA.
RECAMBIAMENTO PARA O DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE DEPRECAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA SÃO LUÍS/MA.
JUÍZO DEPRECADO ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE VAGA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de condenação penal no âmbito do Distrito Federal, compete à Vara de Execuções Penais deliberar a respeito da deprecação do cumprimento da pena para outra unidade federativa, devendo considerar, dentre outros, a disponibilidade de vaga conforme consulta ao órgão da administração penitenciária, nos termos dos artigos 10 e 14 da Resolução CNJ 434/2021. 2.
Embora o artigo 103 da Lei de Execuções Penais resguarde "a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar", a transferência da execução da pena para outra comarca não constitui direito subjetivo, cabendo aos juízos deprecante e deprecado o exame da viabilidade e do interesse público. 3.
O deslocamento da competência para a execução penal, por não se tratar de ato de vontade ou de determinação unilateral, pressupõe atos de cooperação judiciária com o escopo de previamente verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da pena no sistema prisional do local em que pretende permanecer.
A inexistência de vaga informada pelo juízo deprecado impede a transferência da execução. 4.
Recurso desprovido. -
26/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:52
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA MARTINS RODRIGUES - CPF: *05.***.*33-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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