TJDFT - 0709337-51.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:14
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de THAYSA DA SILVA BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de THAYSA DA SILVA BEZERRA - CPF: *86.***.*26-05 (RECORRENTE)
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25/03/2025 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THAYSA DA SILVA BEZERRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709337-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAYSA DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: ADRIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 69840458), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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