TJDFT - 0707512-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707512-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: G.
G.
C.
D.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: SETIMO GERALDO CANDIDO DE LIMA MEEIRO: ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO HERDEIRO: ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não consta procuração de ELIENE, pois esta foi citada, mas não juntou aos autos procuração, devendo ser excluída a patrona cadastrada em seu nome.
Considerando que a sentença de improcedência da união estável pretendida por ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO, a qual foi mantida em sede de recurso de apelação e transitou em julgado, ID 237675247, determino a exclusão desta da qualidade de companheira e de interessada no presente feito, desde logo.
Exclua-se.
Outrossim, o herdeiro GUILHERME apresentou Embargos de Declaração contra a Decisão de ID 231371449, sob o fundamento que houve obscuridade quanto ao veículo Vectra, placa JIS 9190, o qual estaria à disposição com o herdeiro ANDERSON para avaliação, devendo ser inventariado, ID 232688113.
Em contraditório, o herdeiro ANDERSON requer seja negado provimento aos embargos de declaração e informa que concorda que os veículos sejam objeto de sobrepartilha, ID 236510734.
O MPDFT pugnou pela rejeição dos embargos, ID 237925731.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No caso, a decisão de ID 231371449 excluiu do inventário os veículos Nissan Versa e Fiat Grand Siena Actrative, mas não se manifestou sobre o veículo Vectra, havendo omissão que passo a sanar.
Na petição de ID 225956098 foi informado que o Veículo GM Chevrolet Vectra, placa JIS 9190, estaria na posse do herdeiro ANDERSON, tendo sido comprovada a propriedade em nome do falecido, conforme pesquisa Renajud, ID 231371453.
Ao contrário do informado pelo MPDFT, não há pendência de ação de busca e apreensão em nome do espólio do falecido, mas apenas as ações de embargos de terceiro noticiadas na decisão embargada.
Inclusive, em pesquisa realizada no PJe nesta data, não localizei outro processo em nome do falecido, senão o presente inventário e os dois embargos de terceiro referidos.
Portanto, deve ser mantido o veículo no inventário.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e determinar a manutenção do veículo GM Chevrolet Vectra, placa JIS 9190, no inventário.
Intime-se o herdeiro ANDERSON para informar onde o veículo pode ser localizado, devendo promover a juntada do CRLV atualizado e digital que estiver em seu poder, sob pena de busca e apreensão e entrega do veículo para a inventariante.
Vindo informações, expeça-se mandado de avaliação judicial o qual deverá ser instruído pelo CRLV e pela pesquisa de ID 231371453.
Vindo avaliação, intimem-se em contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707512-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: G.
G.
C.
D.
L.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: SETIMO GERALDO CANDIDO DE LIMA MEEIRO: ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO HERDEIRO: ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA DESPACHO Ao herdeiro Anderson em contraditório, no prazo de cinco dias.
Após, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/04/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:15
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:52
Deferido o pedido de LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*46-03 (INVENTARIANTE).
-
08/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
03/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:18
Deferido o pedido de LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*46-03 (INVENTARIANTE).
-
20/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707512-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): G.
G.
C.
D.
L.
A. - CPF/CNPJ: *08.***.*40-07 e LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *05.***.*46-03 REQUERIDO(S): SETIMO GERALDO CANDIDO DE LIMA - CPF/CNPJ: *16.***.*31-53, ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO - CPF/CNPJ: *23.***.*50-06 e ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA - CPF/CNPJ: *03.***.*18-67 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MPDFT no ID 204453427 reitera parecer anterior de ID 190245752, no qual apresentou as seguintes exigências, as quais analiso ponto a ponto: 1) Sejam procedidas as pesquisas Bacenjud e Renajud relativas a valores, bens e direitos eventualmente deixados pelo falecido.
Já realizada pesquisa SISBAJUD, ID 175258134.
Segue resposta da pesquisa RENAJUD, na qual constam os seguintes veículos em nome do falecido: placa QPE8D19, NISSAN/VERSA 10, 2018/2019, com restrição de alienação fiduciária; placa PAT5083, FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, 2016/2017, com restrição de alienação fiduciária; placa JIS9190, GM/VECTRA HATCH 4P GT-X, 2008/2009, sem restrição; e placa JKR6272, REB/REBOQUE, 1984/1984, sem restrição.
Fica a inventariante intimada a informar sobre o paradeiro do reboque e, conforme o caso, incluir no inventário. 2) Sejam acostados aos autos os documentos do herdeiro menor devidamente atualizados; Intime-se G.
G.
C.
D.
L.
A., na pessoa de sua genitora LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA, pessoalmente para promover a juntada de sua certidão de nascimento atualizada. 3) Sejam acostados aos autos o contrato social, da empresa arrolada no inventário, com todas as alterações; Já constam nos autos os atos constitutivos nos ID’s 156295536 e 168067798. 4) Seja a inventariante intimada para comparecer no Posto Fiscal/Agência de Atendimento que lhe for conveniente, a fim de apurar a eventual existência imposto causa mortis, com apresentação da informação nos autos, ou, se o caso, trazer aos autos a Declaração de Isenção do ITCMD emitida pela Fazenda Pública.
Fica a inventariante intimada a promover o requerimento de pagamento do ITCD, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. 5) Seja acostado aos autos a certidão de dependentes habilitados em nome do falecido na previdência social e/ou do Órgão Público que trabalhava no momento do falecimento se o caso; Fica a inventariante intimada a juntar a certidão de dependentes habilitados, como requerido pelo MPDFT, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Intimem-se as partes em contraditório à avaliação judicial de ID 204067413.
Após manifestação da inventariante e preclusão do prazo para contraditório à avaliação judicial, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:24
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:30
Outras decisões
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Deferido o pedido de LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*46-03 (INVENTARIANTE).
-
17/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:19
Outras decisões
-
18/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO CANDIDO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:07
Indeferido o pedido de LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*46-03 (INVENTARIANTE)
-
30/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Deferido o pedido de G. G. C. D. L. A. - CPF: *08.***.*40-07 (HERDEIRO).
-
15/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME GERALDO CANDIDO DE LIMA ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO ASSUNCAO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
04/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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