TJDFT - 0706888-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD,RENAJUD eINFOJUD. -
20/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706888-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os endereços: 1) QR 208, CONJUNTO L, CASA 23, SANTA MARIA/DF, CEP: 72.508-412 - ID 218699601; 2) QUADRA 525 5 LOTE 05, NOVO GAMA/GO, CEP: 72860-000 - ID 229208861; 3) QUADRA 208, CONJUNTO C, CASA 23, CEP: 72508-403- ID 226960610; 4) R 9, QUADRAS 8 A 11, 29 A 32, CHACARA LOURDES, CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP: 72.871-009 - ID 227328217; 5) QR 208, CONJUNTO J, CASA 12, SANTA MARIA/DF, CEP: 72.508-410 6) QD 07, LT 930, LJ 01, SETOR DE INDUSTRIA, BRASILIA/DF, CEP: 72.445-207 - ID 227499872; 7) QUADRA 2 304, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA C, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP: 72.871-635 De orde, considerando que os endereços destacados ainda não foram diligenciados, nem tampouco houve tentativa por meio do telefone e e-mail informados na inicial ((61) 98465-9193 / EMAIL: [email protected]), manifeste-se o autor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de abril de 2025 23:46:22.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
20/04/2025 23:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706888-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V EXECUTADO: ALEX MATEUS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 17:46:28.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
09/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706888-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V EXECUTADO: ALEX MATEUS DOS SANTOS DECISÃO Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se ALEX MATEUS DOS SANTOS para pagar o débito, no valor de R$ 5.829,75, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ALEX MATEUS DOS SANTOS, CPF: *03.***.*14-33.
Valor da dívida: R$ 5.829,75.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706888-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VITTA V EXECUTADO: ALEX MATEUS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de reiteração do processo 0711583-36.2023.8.07.0010, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria e foi e extinto sem resolução do mérito.
Este feito, contudo, foi distribuído por sorteio.
O artigo 286, II, do CPC dispõe que a distribuição será feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de prevenção insculpida no referido dispositiva visa evitar a "escolha" do juízo (violação ao Princípio do Juiz Natural) com a repropositura de mesma demanda extinta sem resolução de mérito.
Assim, redistribua-se o feito por dependência àqueles autos.
Remetam-se, pois, os autos à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:41
Declarada incompetência
-
19/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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