TJDFT - 0725706-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:49
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:34
Expedição de Petição.
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06/08/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:52
Juntada de Ofício
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE SANTANA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725706-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição da devedora junto ao sistema SERASAJUD.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:54
em cooperação judiciária
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26/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE SANTANA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/12/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:02
em cooperação judiciária
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26/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:03
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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21/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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