TJDFT - 0703700-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703700-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEX SILVA FEITOSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ALEX SILVA FEITOSA.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da parte requerida.
Além disto, não há que se falar em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte requerida não foi citada e, portanto, não houve a angularização e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:38
Outras decisões
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22/05/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEX SILVA FEITOSA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:47
Indeferido o pedido de ALEX SILVA FEITOSA - CPF: *13.***.*41-00 (REU)
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16/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:48
Juntada de consulta siel
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01/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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