TJDFT - 0704807-02.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 04:42
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:41
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
27/07/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704807-02.2018.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de crédito originário do contrato de prestação de honorários advocatícios contra a viúva meeira e os herdeiros do inventariado, pugnando o ilustrado causídico a penhora no rosto dos autos e a consequente reserva de bens componentes do espólio para assegurar o pagamento integral da contrapartida financeira contratada em relação aos honorários contratuais.
Contudo, é importante esclarecer que o inventário se encontra sentenciado e homologada a partilha, e, portanto, encerrado o procedimento orfanológico estando pendente tão somente o recolhimento do ITCMD e a quitação dos tributos em nome do de cujus, sendo que essa providência deverá ser realizada na esfera administrativa pelos herdeiros junto ao fisco Federal e distrital de maneira a possibilitar a expedição do formal de partilha, denotando-se que em razão do julgamento da partilha o pleito veiculado pelo causídico e credor dos créditos decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com os requerentes é extemporâneo, pois deveria ter providenciado o seu pedido de habilitação no curso do inventário e antes de ser prolatada a sentença que homologou o esboço de partilha, porquanto pressupõe a existência de inventário ainda em trâmite.
Demais disso, forçoso convir que a habilitação somente se afigura viável em se tratando de credor do espólio, e não dos herdeiros, consoante dispõe o art. 642 do código de processo civil e cujo regramento faculta ao credor da universalidade, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, o que não constitui a hipótese haja vista que o mencionado débito se refere às obrigações pessoais contraídas pelos sucessores do inventariado.
Em sendo assim, ressalto que o credor poderá ajuizar ação de cobrança contra os devedores e doravante herdeiros na esfera cível competente, sendo que a sua cobrança deve ser realizada por meio de ação específica de cobrança assegurado o contraditório e a ampla defesa, se mostrando inadequada a via eleita para o credor/habilitante forrar-se com o importe pecuniário que aduz lhe ser devido, mormente porque a penhora no rosto dos autos é medida a ser determinada pelo juízo da execução e ser efetivada em outro processo no qual o devedor figure como credor e tenha algum crédito e/ou bem a receber, parta que seja feita a reserva de bens suficiente com o objetivo de garantir o pagamento da dívida objeto da execução, situação essa inexistente haja vista que o próprio credor veicula pedido com o propósito de ser realizada a penhora no rosto dos autos do inventário, que, frisa-se, encontra-se findo.
Diante do exposto, indefiro a petição de id. 203787226, posto que incabível a providência requerida colimando a penhora no rosto dos autos deduzida diretamente pelo credor no presente inventário judicial já encerrado e com trânsito em julgado.
Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo. -
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Outras decisões
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/07/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ROSEMERI PERES CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:34
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JONAS PERES CARVALHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JULYANA PERES CARVALHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de KARLA SILVANA PERES CARVALHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSEMERI PERES CARVALHO em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/08/2022 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2021 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 13:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:53
Expedição de Carta.
-
13/03/2021 23:13
Juntada de portaria
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ROSEMERI PERES CARVALHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:43
Juntada de portaria
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSEMERI PERES CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:33
Juntada de portaria
-
26/06/2020 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2020 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/06/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 10:18
Juntada de portaria
-
12/05/2020 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 10:44
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2019 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 11:22
Decorrido prazo de ROSEMERI PERES CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:47
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:44
Juntada de portaria
-
12/06/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 03:39
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2019 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 03:39
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 04:51
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 19:11
Juntada de portaria
-
21/03/2019 17:17
Decorrido prazo de ROSEMERI PERES CARVALHO em 20/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 04:12
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 04:12
Publicado Portaria em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 10:33
Juntada de portaria
-
08/03/2019 15:25
Expedição de Termo.
-
01/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/02/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:46
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/12/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2018 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2018 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2018 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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06/12/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá - (em diligência)
-
03/12/2018 18:14
Juntada de Certidão
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30/11/2018 16:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
30/11/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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