TJDFT - 0752986-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Outras decisões
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25/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/07/2025 06:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 06:31
Outras decisões
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24/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
13/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:08
Outras decisões
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11/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/07/2025 06:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:33
Outras decisões
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08/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0752986-64.2023.8.07.0016 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que FICA a DEFESA do réu MARIO CESAR SOARES CARDOSO INTIMADA para a apresentação das suas Alegações Finais no prazo de Lei.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025, 17:07:45.
ANDERSON CORREA DE PAIVA Servidor Geral -
30/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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24/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0752986-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO CESAR SOARES CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra MARIO CESAR SOARES CARDOSO.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e o causídico constituído apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 17 de junho de 2025, às 16h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 224256288 (existem endereços de 2 delas declinados na resposta à acusação de ID n. 230182113), para comparecimento virtual.
Em que pese ser o momento adequado para apresentação de testemunhas pela Defesa no ato da apresentação da resposta à acusação, autorizo o acréscimo, ante os argumentos expostos, até 15 dias antes da audiência acima designada.
Intime-se o réu, por seu advogado , para comparecimento virtual.
Intimo a vítima por sua advogada para comparecimento.
Deverá informar se apresentará seu irmão espontaneamente, no prazo de 5 dias.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:20
Outras decisões
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24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:24
Publicado Ata em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:32
Outras decisões
-
12/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:42
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/02/2025 23:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 23:40
Outras decisões
-
04/02/2025 23:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:36
Outras decisões
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30/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/01/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 20:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:41
Outras decisões
-
07/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752986-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a tempestiva oposição apresentada pela vítima em relação ao pedido de arquivamento do feito, encaminho o processo ao MP, para envio ao órgão competente, dentro da estrutura do MPDFT, para a revisão ou ratificação, nos termos do artigo 28 do CPP. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:57
Outras decisões
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752986-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao MP.
Intimo a vítima, por sua advogada constituída, acerca da decisão de ID n. 204536220, nos termos do artigo 28 do CPP, para manifestação em 30 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:32
Outras decisões
-
22/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:26
Determinado o Arquivamento
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17/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:36
Outras decisões
-
02/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:39
Outras decisões
-
05/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:57
Declarada incompetência
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25/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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