TJDFT - 0729360-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729360-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: ADAO LUIZ NETO SENTENÇA 1.
COLORADO LOTEAMENTO LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ADÃO LUIZ NETO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram contrato de compra e venda de um lote com área de 1.000m³, localizado no município de Alexânia/GO, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de sinal, e cem parcelas mensais de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), reajustadas anualmente, totalizando o valor de R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais).
Alegou que, a partir de 25/11/2021, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, permanecendo inadimplente até o momento do ajuizamento da ação.
Argumentou que, sobre o valor original das parcelas não pagas na data do vencimento, deverá incidir correção monetária, juros de mora de 3% (três por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na forma estabelecida na cláusula 5ª do contrato.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 67.733,28 (sessenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), acrescidas dos respectivos encargos de mora.
Juntou documentos.
O réu foi citado por edital (ID 227447636), mas compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 230269587), alegando, em suma, que efetuou as parcelas referentes aos meses de julho e setembro de 2022, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), cada, razão pela qual tais valores devem ser descontados do montante cobrado.
Sustentou que devem ser excluídos do débito os juros de mora de 3% ao mês, a capitalização dos juros e os honorários de 20% do débito, pois abusivos.
Requereu a realização de perícia contábil para apuração do real valor devido, limitando os juros a 1% ao mês, sem capitalização.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão das parcelas já pagas e a revisão judicial das cláusulas contratuais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita pelo réu para a revisão das cláusulas contratuais, pois não apresentada reconvenção ou ação revisional.
Sustentou que os encargos não são abusivos, bem como que é desnecessária a realização de perícia contábil.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Determinado que o réu regularizasse sua representação processual (ID 235688028), o que foi cumprido (ID 236472893). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à preliminar de inadequação da via eleita pelo réu, para a revisão do contrato, é certo que a ação de cobrança não possui natureza dúplice, de modo a ampliar os limites objetivos da lide, sendo que eventual pedido de modificação de cláusula demandaria, em tese, a apresentação de reconvenção.
Ocorre que a ausência de reconvenção não impede a análise, pelo julgador, da existência de eventuais cláusulas nulas, pois a lide está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em relação ao pedido de realização de perícia contábil, ressalte-se que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sedo plenamente possível a aferição do valor devido mediante simples operação aritmética, a partir da análise dos comprovantes de pagamento e do contrato firmado entre as partes.
Ademais, a perícia contábil é medida que se justifica apenas quando há complexidade na apuração dos valores ou controvérsia técnica que impeça o juízo de formar sua convicção a partir dos elementos já constantes dos autos, o que não é o caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ante o exposto, nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Da cobrança É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, conforme contrato juntado aos autos, bem como a inadimplência do réu, por ele mesmo confessada, ainda que parcialmente.
Em relação à alegação de que houve o pagamento das parcelas vencidas em julho e setembro de 2022, o réu juntou os respectivos comprovantes, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) cada (IDs 230269590 e 230269591).
O autor, por sua vez, não refutou tal alegação, tampouco impugnou os documentos apresentados, razão pela qual tais parcelas devem ser decotadas do valor total devido.
Em relação à incidência de juros moratórios de 3% ao mês, conforme exposto anteriormente, é possível ao julgador conhecer, de ofício, das cláusulas abusivas, o que afasta a necessidade, portanto, de apresentação de reconvenção.
Ressalte-se, ainda, que o autor não é instituição financeira e, portanto, no caso concreto, não incide a vedação expressa na Súmula 381 STJ.
Cumpre anotar, também, que o Decreto n. 22.626/1933 estabelece, em seu artigo 1º, que é vedada a estipulação de juros de mora em importe superior ao dobro da taxa legal.
Esta, por sua vez, é prevista no artigo 406 do Código Civil, que, ao tempo da celebração do contrato, fazia referência à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo fixada em 1% ao mês.
Assim, a taxa máxima de juros legais, ao tempo em que celebrada a avença, era de 2% ao mês, sendo cabível, portanto, reconhecer a abusividade de cláusula contratual que estabelece juros acima do permitido pelo ordenamento jurídico e, consequentemente, reduzi-la ao patamar legal, independentemente de reconvenção.
Em relação à capitalização de juros, por não se referir propriamente à revisão do contrato (pois sequer foram convencionados juros capitalizados), mas, sim, à correção do saldo do débito apontado na inicial, necessária a análise da alegação.
Ocorre que a própria planilha anexada pelo autor aponta a inexistência de capitalização dos juros.
Com efeito, a atualização foi realizada utilizando a calculadora do próprio TJDFT (ID 204409353), a qual não promove a indevida capitalização, não havendo, neste aspecto, qualquer cobrança indevida.
Em relação aos honorários advocatícios, não se trata de cláusula manifestamente abusiva, até mesmo porque não ultrapassa o permissivo legal, razão pela qual não se pode conhecê-la de ofício.
Assim, neste aspecto, não tendo o réu apresentado reconvenção, não cabe a análise de sua pretensão. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre 25/11/2021 e 25/03/2024 – à exceção de julho e setembro de 2022 – inclusive as que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, desde o inadimplemento, até a data do efetivo pagamento, bem como e multa de 2% (dois por cento) Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno: - cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas; - o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor 20% (vinte por cento) da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e cláusula 5.1, “d”, do contrato; - o autor, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor do excesso pretendido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ADAO LUIZ NETO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729360-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: ADAO LUIZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a regularização da representação processual, o réu se limitou a apresentar a procuração que já constava nos autos, a qual não atende a determinação de ID 229779122, uma vez que incluída apenas assinatura possivelmente colhida em tela de tablet ou celular, o que não equivale a assinatura digital.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:53
Outras decisões
-
08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:26
Outras decisões
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:53
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:39
Outras decisões
-
27/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729360-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: ADAO LUIZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:52
Outras decisões
-
17/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708224-47.2024.8.07.0009
Jjj Cursos de Capacitacao Profissional L...
Amanda Rocha da Silva
Advogado: Tereza Neuma Reinaldo Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 15:04
Processo nº 0708224-47.2024.8.07.0009
Amanda Rocha da Silva
Jjj Cursos de Capacitacao Profissional L...
Advogado: Renato Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:43
Processo nº 0711274-81.2024.8.07.0009
Jonathan Souza Galvao 06352141137
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 13:58
Processo nº 0752986-64.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 09:24
Processo nº 0730393-52.2024.8.07.0001
Playgarden Gramas e Pisos Sinteticos Ltd...
Denilson Bento da Costa
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 21:31