TJDFT - 0713420-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713420-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (Executada), na qual alega excesso à execução, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando a existência de erro material no acórdão que os fixou sobre o valor da causa.
A parte exequente representada por sua genitora, requereu a rejeição da impugnação, sustentando que a matéria relativa à fixação dos honorários sobre o valor da causa já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que o acórdão de segunda instância a decidiu e a executada não interpôs recurso contra esse ponto.
Diante da divergência entre as partes em relação ao valor devido, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para apuração do valor real do débito.
A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculos (Id. 239575329), na qual o valor do saldo da dívida atualizada foi consolidado em R$ 23.760,11.
A Exequente manifestou concordância com o cálculo da Contadoria Judicial.
A Executada, contudo, reiterou sua discordância quanto à base de cálculo dos honorários. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a presente execução se baseia em acórdão (Id 235644581 / 70526676) que negou provimento ao recurso da Executada e deu parcial provimento ao recurso da Exequente, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenando a Executada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 176.716,00).
No tocante à alegação de excesso de execução e erro material, é imperioso ressaltar que, em fase de cumprimento de sentença, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial se impõe.
Tais cálculos são produzidos com imparcialidade e estrita observância aos termos fixados na decisão judicial que lhes serve de base.
A alegação de erro material na decisão que fixou os honorários, por sua vez, deveria ter sido objeto de recurso oportuno, não cabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Desse modo, verifica-se que não há excesso no cumprimento de sentença, conforme alegado pela parte executada.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 239575329), sendo que o valor do saldo da dívida atualizada consiste em R$ 23.760,11.
Ademais, observo que o executado procedeu com depósito judicial referente à obrigação de pagar no importe de R$ 24.050,20.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente para a quantia de R$ 23.760,11 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais e onze centavos).
O valor que ultrapassar a quantia homologada deverá ser devolvido à parte executada.
Isto posto, e considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita com o custeio do tratamento multidisciplinar integral e o pagamento da quantia em pecúnia ora homologada, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários nesta fase processual.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 10:46:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713420-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE CAIXETA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Ante a discrepante diferença dos cálculos apresentados por ambas as partes, remetam-se os autos à Contadoria para fins de acurada apuração do crédito.
Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos os autos para apreciação da impugnação de id 238874739.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 14:44:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
15/06/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:38
Outras decisões
-
15/05/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 05:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. O. - CPF: *80.***.*31-73 (AUTOR).
-
27/06/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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