TJDFT - 0726553-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:48
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 15:48
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*11-68 (APELADO) e provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de memoriais
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726553-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: Unimed Nacional - Cooperativa Central Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Carlos Eduardo de Oliveira Apelados: Unimed Nacional - Cooperativa Central Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Carlos Eduardo de Oliveira D e c i s ã o Trata-se de apelações interpostas pela sociedade anônima Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (Id. 66730991), pela cooperativa Unimed Nacional - Cooperativa Central (Id. 66731000) e por Carlos Eduardo de Oliveira (Id. 66867622) contra a sentença (Id. 66730988) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente.
A douta Procuradoria de Justiça pugnou pela intimação das pessoas jurídicas demandadas para a finalidade de viabilizar a impugnação às razões articuladas na apelação interposta pelo autor (Id. 68349316). É a breve exposição.
Decido.
Percebe-se que, na origem, o autor ofereceu contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelas rés (Id. 66731016 e Id. 66731017), mas não houve a devida intimação das demandadas para o oferecimento de resposta ao recurso interposto, diretamente nesta instância recursal, pelo demandante (Id. 66867619).
Feitas essas considerações, defiro o requerimento formulado pela douta Procuradoria de Justiça para determinar a intimação da sociedade anônima Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e da cooperativa Unimed Nacional - Cooperativa Central para que se manifestem a respeito da apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a regra prevista no art. 1010, § 1º, do CPC.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília–DF, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:51
Deferido o pedido de
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726553-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que tem 42 anos de idade e portador de deficiência (Transtorno do Espectro do Autismo, Retardo Mental Severo e Esquizofrenia), e foi surpreendido pelo cancelamento unilateral de seu plano de saúde coletivo, ocorrido em 20/05/2024.
O autor argumenta que necessita do plano para custear seu tratamento psiquiátrico contínuo, que envolve consultas médicas, tratamento farmacológico e atividades terapêuticas em um centro educacional.
Ressalta a gravidade de seu quadro clínico e a importância da manutenção do plano de saúde para sua incolumidade física e psíquica.
O autor recebeu, em 18/04/2024, comunicação eletrônica informando o cancelamento do plano, apesar de estar adimplente com o pagamento.
Argumenta que o cancelamento é uma ameaça à sua saúde, e por isso busca o restabelecimento do plano.
Por isso, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a reativação do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e, ao final, a procedência da ação, reconhecendo a abusividade do cancelamento e a nulidade da rescisão unilateral do plano, garantindo sua continuidade ou, subsidiariamente, a migração para outro plano de equivalência, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, ou valor que o juízo considerar adequado.
Gratuidade de justiça deferida no ID 202298214.
Manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, no ID 202750395, favorável à concessão da tutela de urgência, a qual foi concedida no ID 202833321.
Contestação da UNIMED no ID 204927313.
A Unimed, em sua contestação, começa impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, alegando que ele não demonstrou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito caso não seja comprovada a necessidade do benefício.
Além disso, a ré questiona o valor atribuído à causa, que foi fixado em R$ 28.246,84, afirmando que o autor não apresentou elementos que justifiquem essa quantia.
A Unimed requer a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00, correspondente ao pedido de danos morais.
A Unimed defende que não houve qualquer irregularidade ou violação da legislação no cancelamento do plano de saúde do autor.
Alega que o contrato firmado é um plano de saúde coletivo por adesão, e que todas as partes envolvidas tinham pleno conhecimento dos termos e condições, incluindo a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
A ré rechaça a alegação de que o plano seria um “falso coletivo”, destacando que o contrato foi assinado com a administradora de benefícios, a Qualicorp, que tem diversos subcontratos com outros beneficiários, e não apenas com o autor.
A contestação esclarece que o contrato foi firmado em 20/12/2019 e que a notificação sobre o cancelamento foi devidamente enviada em 05/01/2024, cumprindo o prazo de notificação prévia de 60 dias, conforme exige a legislação.
A Unimed afirma que a responsabilidade pela notificação dos beneficiários é da administradora, e que, mesmo assim, a própria operadora fez a notificação da administradora para que esta notificasse os usuários.
Além disso, a Unimed destaca que respeitou a continuidade do vínculo contratual para beneficiários internados ou em tratamento médico essencial para a sobrevivência, conforme estabelecido no Tema 1082 do STJ, que trata da necessidade de continuidade do tratamento em situações de risco à vida ou à integridade física.
No entanto, a ré argumenta que o autor, apesar de ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), não se encontra em uma situação de risco de vida nem está internado, o que o exclui das hipóteses previstas no referido tema.
A ré também invoca a Lei 9.656/98, que permite a rescisão unilateral de contratos de planos coletivos, ao contrário dos planos individuais ou familiares, reforçando que todas as disposições legais foram seguidas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Unimed nega qualquer ato ilícito que possa justificar tal pleito.
Argumenta que, para que haja a condenação por danos morais, seria necessário provar uma grave agressão ou atentado aos direitos da personalidade do autor, capaz de causar sofrimento e abalo psicológico, o que, segundo a ré, não ocorreu.
Por fim, a Unimed pede, caso o juízo entenda pela condenação em danos morais, que o valor seja fixado de forma proporcional e razoável, levando em consideração a extensão do dano comprovado.
Na contestação apresentada pela Qualicorp, a empresa inicia solicitando o indeferimento do pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão e que não há comprovação de necessidade financeira.
No mérito, a Qualicorp defende sua ilegitimidade passiva na ação, argumentando que o cancelamento do plano de saúde foi realizado exclusivamente pela operadora (Unimed), sem qualquer participação da administradora de benefícios.
A empresa explica que, conforme exigido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apenas notificou os beneficiários, incluindo o autor, sobre o cancelamento decidido pela operadora.
Nesse contexto, a ré ressalta que sua atuação limitou-se à função de administradora de benefícios, que é proibida por lei de operar planos de saúde diretamente, não sendo responsável pelo fornecimento de serviços de saúde, pagamento de prestadores ou liberação de procedimentos médicos.
Assim, requer a extinção do processo em relação à Qualicorp, com base no artigo 485, VI, do CPC, pela sua manifesta ilegitimidade.
A Qualicorp também aborda o direito de resilição contratual exercido pela operadora Unimed, destacando que esse direito é assegurado pelo ordenamento jurídico e pelos regulamentos aplicáveis.
A resilição, segundo a ré, é um direito potestativo, que permite a uma das partes encerrar o contrato unilateralmente, sem que isso configure inadimplemento.
Portanto, a administradora defende que a decisão de cancelamento foi lícita e que qualquer questionamento sobre o término do contrato deve ser direcionado à operadora de saúde, e não à Qualicorp.
A ré reforça que cumpriu seu papel ao notificar os beneficiários com antecedência mínima de 30 dias sobre o cancelamento do plano de saúde e orientou-os sobre a possibilidade de portabilidade para outros produtos.
Destaca que não foi responsável pela rescisão contratual, que tomou todas as providências para preservar os interesses dos beneficiários e, portanto, não pode ser responsabilizada por quaisquer danos decorrentes da resilição unilateral praticada pela operadora.
Por fim, a Qualicorp argumenta que a mera rescisão do contrato não é suficiente para gerar indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar uma lesão à honra subjetiva do autor, e não apenas um aborrecimento, o que não ocorreu no caso.
Réplica no ID 207793005.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos autorais no ID 209292994. É o relatório.
Decido.
A Qualicorp sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se limitou à administração do plano de saúde e que o cancelamento foi decisão exclusiva da Unimed.
No entanto, tal alegação não pode ser acolhida.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tanto a operadora (Unimed) quanto a administradora (Qualicorp) fazem parte de uma relação de consumo que envolve a prestação de serviços de saúde ao autor, sendo responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas perante o consumidor.
Além disso, a administradora de benefícios exerce papel essencial no gerenciamento e na intermediação do plano de saúde coletivo, sendo corresponsável pela regularidade e continuidade do serviço.
Logo, ao integrar a cadeia de fornecimento, a Qualicorp tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com relação à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que as rés não lograram êxito em demonstrar que o autor não faz jus ao benefício.
Ao contrário, os documentos colacionados pelo autor, em especial o demonstrativo de despesas familiares anexado ao ID 202301284, bem como outros comprovantes de despesas que acompanham a inicial, evidenciam sua hipossuficiência econômica.
Ademais, o autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, Retardo Mental Severo e Esquizofrenia, encontra-se incapacitado para o trabalho, situação que reforça sua condição de vulnerabilidade financeira e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido.
A controvérsia principal neste feito gira em torno do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo do autor, notificado por meio do documento ID 202301290, enviado pela administradora de benefícios em 18 de abril de 2024, informando que o contrato seria rescindido em 20/05/2024.
A defesa sustenta que a notificação foi realizada com o prazo de 60 dias, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS.
De fato, o anexo I da mencionada resolução estabelece que a operadora pode rescindir o contrato desde que haja previsão contratual, que essa previsão se aplique a todos os associados, e que o beneficiário seja excluído individualmente apenas em casos específicos, como fraude, perda de vínculo com a contratante ou inadimplemento.
Além disso, a rescisão imotivada de contrato coletivo só pode ocorrer após 12 meses de vigência, e a notificação deve ser realizada com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
Contudo, ainda que a Unimed afirme ter notificado a administradora de benefícios (Qualicorp) com antecedência de 60 dias, tal circunstância não é suficiente para afastar a irregularidade do procedimento em relação ao beneficiário.
O objetivo primordial da norma é proteger os direitos dos consumidores, assegurando que tenham o tempo necessário para se reorganizar e buscar nova cobertura, o que não ocorreu no caso dos autos.
A comunicação ao autor se deu apenas em 18 de abril de 2024, com a rescisão prevista para 20/05/2024, ou seja, com um prazo inferior ao estabelecido pela regulamentação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se plenamente às relações contratuais envolvendo planos de saúde, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
O art. 6º, inciso III, do CDC, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, o que inclui a notificação correta e tempestiva de alterações contratuais que afetem seus direitos.
O art. 51, inciso IV, do CDC, também veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva, princípios que foram violados no presente caso.
A ausência de notificação prévia suficiente prejudicou o autor, que, além de ser pessoa com deficiência e incapaz para o trabalho, não teve tempo hábil para providenciar a contratação de novo plano de saúde, fato que agrava sua vulnerabilidade.
Nesse contexto, conclui-se que tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de saúde não cumpriram adequadamente as obrigações impostas pela ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor.
A notificação realizada fora do prazo regulamentar configura conduta abusiva, uma vez que desrespeitou o direito à informação prévia e tempestiva do beneficiário, frustrando a possibilidade de preparação e contratação de nova cobertura assistencial.
A discussão também envolve a aplicação do Tema 1082 do STJ, segundo o qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
No presente caso, o autor encontra-se em tratamento contínuo devido a suas condições de saúde, incluindo Transtorno do Espectro do Autismo, Retardo Mental Severo e Esquizofrenia, que são enfermidades de natureza crônica e incurável, sem previsão de alta.
Embora essa situação não se enquadre no critério de "alta médica" previsto no Tema 1082, é importante destacar que isso, por si só, não impede que a operadora exerça seu direito à rescisão unilateral do contrato, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, especialmente a comunicação prévia adequada e o cumprimento das demais obrigações contratuais e normativas.
A jurisprudência contida no Tema 1082 visa proteger usuários que se encontram em situação de urgência ou necessidade crítica de continuidade do tratamento em razão de sua sobrevivência ou incolumidade física imediata.
No entanto, tal proteção não se estende indefinidamente a tratamentos sem previsão de alta, como ocorre no caso do autor.
Isso significa que a operadora de saúde pode, em tese, rescindir o contrato, desde que observe os requisitos da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, especialmente o prazo de notificação com antecedência mínima de 60 dias e a ausência de condutas abusivas que prejudiquem os direitos do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, deve-se considerar a aplicação do art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que impõe à operadora de plano de saúde, em caso de cancelamento de plano coletivo, o dever de oferecer ao beneficiário a possibilidade de migração para um plano de assistência na modalidade individual ou familiar, sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência.
No presente caso, além de não terem observado o prazo adequado de notificação para o cancelamento do plano, as rés também não demonstraram o cumprimento da obrigação de disponibilizar ao autor a opção de continuidade da assistência em um plano de modalidade individual ou familiar.
Essa oferta seria essencial, uma vez que o autor se encontra em tratamento contínuo para uma condição crônica e incurável, necessitando de cuidados médicos regulares.
A ausência dessa opção de migração agrava a violação aos direitos do consumidor, pois, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, o autor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos, incluindo aqueles oriundos de interrupção indevida de serviços essenciais como a assistência à saúde.
Ao não cumprir com a obrigação de oferecer a continuidade do serviço sem a imposição de nova carência, as rés infringiram os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, estabelecidos tanto na legislação consumerista quanto no Código Civil.
Portanto, além de ser nulo o cancelamento do plano pelas razões anteriormente expostas, a falha em oferecer ao autor a migração para um plano individual ou familiar, sem exigência de carência, constitui mais uma irregularidade que corrobora a procedência da demanda.
Portanto, diante da falha na comunicação e na proteção dos direitos do consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da rescisão unilateral do plano de saúde, restabelecendo-se a cobertura do autor nas condições originais do contrato, além de indenizá-lo pelos danos morais decorrentes da conduta abusiva, nos termos do art. 186 do Código Civil combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, deve-se declarar a nulidade da rescisão contratual e condenar as rés a observarem o procedimento correto, com o oferecimento de plano individual ou familiar ao autor, nos termos da legislação vigente, garantindo o cumprimento dos prazos de notificação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
A conduta das rés ao cancelar unilateralmente o plano de saúde do autor, sem a observância dos prazos e procedimentos regulamentares, causou-lhe evidente abalo emocional e angústia, considerando-se, sobretudo, sua condição de saúde delicada e crônica.
O autor, portador de Transtorno do Espectro do Autismo, Retardo Mental Severo e Esquizofrenia, depende do plano de saúde para continuidade de tratamentos médicos essenciais à sua qualidade de vida.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ensejando a obrigação de indenizar.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que se aplica ao presente caso.
Diante disso, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo autor, decorrente do cancelamento indevido de seu plano de saúde, sendo devida a indenização pelo sofrimento psíquico e a insegurança gerada pela conduta das rés.
Assim, procede o pedido de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pelo autor para: a) Declarar nula a resilição contratual ocorrida em 20/05/2024; b) condenar as rés a observar o procedimento adequado para a rescisão do contrato, devendo: 1.
Notificar o autor com antecedência mínima de 60 dias, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS; 2.
Oferecer ao autor a opção de migração para um plano de assistência individual ou familiar, sem imposição de novo prazo de carência, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/1999 do CONSU; e c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso.
A taxa de juros deverá ser de 1% ao mês até o dia 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados com base na taxa referencial SELIC, descontado o IPCA, conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726553-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Ao Ministério Público para manifestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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