TJDFT - 0707147-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:07
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SAMPAIO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707147-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LARISSA SAMPAIO RODRIGUES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A tendo por fundamento prejuízo material sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A autora narrou que, em maio de 2024 comprou bilhete aéreo para ir de Brasília a João Pessoa/PB, no dia 08/07/2024.
Todavia, no dia 18/06/2024 pediu o cancelamento do bilhete, mas a requerida se recusou a devolver os valores.
Assim, pediu a condenação da requerida na devolução do valor de R$ 3.156,11.
A requerida, em sua defesa (ID 209756789), alegou não ter havido falha na prestação do serviço, pois a tarifa light não permite a devolução dos valores em caso de cancelamento.
A requerente, em réplica (ID 211255967), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O cancelamento dos bilhetes adquiridos é fato incontroverso.
A questão central para deslinde do feito resta em aferir, se cabível a aplicação da multa nos termos arbitrados pela companhia aérea ou mesmo a retenção do valor total da passagem.
Caso contrário, resta saber qual valor seria suficiente para ressarcir o consumidor.
O art. 740 do Código Civil em vigor é claro ao estabelecer que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Veja-se, assim, que não há ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o consumidor tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada, o que foi observado pela consumidora.
Alega a ré que a retenção do valor obedece ao regime de liberdade tarifária.
Ocorre que o referido regime não pode se sobrepor à legislação civil acima transcrita.
Nesse toar, é vedado qualquer disposição que implique perda integral das prestações pagas pelo contratante em caso de seu inadimplemento.
Não se evidencia qualquer prejuízo à companhia aérea o cancelamento com retenção apenas da multa prevista no Código Civil, até mesmo porque poderia revender as passagens a terceiro interessado.
Considerando que a requerente pagou a quantia de R$3.322,22 pelos bilhetes, entendo razoável a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, parágrafo 3º, Código Civil Brasileiro.
Assim, um simples cálculo aritmético chega ao valor devido à parte autora, a título de reembolso (R$3.322,22 – R$166,11 = R$3.156,11).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na petição inicial para condenar a requerida a reembolsar a parte autora na quantia de R$3.156,11 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707147-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SAMPAIO RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento pessoal com foto.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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