TJDFT - 0730185-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME INICIAL FECHADO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, caso o acusado tenha ficado preso durante toda a instrução criminal, não requer uma fundamentação exaustiva, pois basta verificar se permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação de sua prisão preventiva. 2.
Conforme apontado pelo Sentenciante, permanecem inalterados os fundamentos que justificam a prisão, além de ter sido condenado a cumprir a pena em regime inicial fechado. 3.
Ordem denegada. -
12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA - CPF: *35.***.*44-80 (PACIENTE)
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08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0730185-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA IMPETRANTE: MARCO ANDRE DE SOUSA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marco André de Sousa Costa, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 70.708 e Patric Dionatas de Sousa Costa, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 65.276, em favor de MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA (paciente) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do DF (ID 61853622 – fls. 3/97), no processo nº 0718501-20.2022.8.07.0001, que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória.
Em suas razões (ID 61757209), os impetrantes sustentam que não estão presentes os requisitos para justificar a segregação cautelar do paciente, negando seu direito de recorrer em liberdade, pois ausente a fundamentação necessária.
Aduz que os demais sentenciados, que foram condenados pelos mesmos crimes, tiveram o direito de recorrer em liberdade, de forma que ofendeu o princípio da isonomia e a presunção de inocência.
Destaca que os corréus foram processados pela mesma operação e no mesmo contexto.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente a fim de que possa recorrer em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A sentença de ID 61853622 – fls. 3/97 recomendou o paciente na prisão e, nos embargos de declaração de ID 61853624 o magistrado asseverou que se trata de condenado pela prática dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) há pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, não havendo - friso - elemento algum que autorize a concessão de liberdade provisória neste instante processual, mormente porque não houve alteração do panorama processual - fático ou jurídico - e sobre o réu, doravante, pesa gravosa condenação.
A prisão preventiva do paciente já foi devidamente analisada no HCCrim 0720575-16.2023.8.07.0000, acórdão nº 1712192.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente e, na sentença condenatória, sua prisão foi mantida (ID 61853622 – fls. 3/97).
Consta da denúncia, em síntese, que o paciente, juntamente com outras pessoas, se associou de forma organizada e permanente, com divisão de tarefas, com intuito de difusão de substâncias entorpecentes.
O paciente também foi denunciado por lavagem de dinheiro.
O paciente seria responsável pelo fornecimento da droga.
O paciente foi condenado como incurso nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do CP, à pena total de 11 anos de reclusão, mais 1210 dias-multa, em regime inicial fechado (ID 61853622 – fls. 3/97).
Cumpre frisar que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social e, no caso dos autos, visa também coibir a prática de novos delitos.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade do crime e o elevado risco de reiteração delitiva, decorrente da condenação pela traficância, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Ressalte-se que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, caso o acusado tenha ficado preso durante toda a instrução criminal, não requer uma fundamentação exaustiva, pois basta verificar se permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação de sua prisão preventiva.
Assim, em análise preliminar, inexiste ilegalidade na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva do paciente quando ele respondeu a instrução preso, conforme a jurisprudência desta Corte: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, quando ele respondeu a instrução processual preso e ainda persistem as razões que determinaram a sua segregação, a saber, a gravidade em concreto do delito de tráfico e a sua recalcitrância no cometimento de atos ilícitos a justificar a necessidade do resguardo da ordem pública.
II - Ordem denegada.”(Acórdão 1764303, 07394113720238070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Com efeito, a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Registre-se que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
A manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Importa salientar que o art. 580 do Código de Processo Penal refere-se ao aproveitamento da decisão em recursos de um dos réus em favor dos demais, de forma que não há analogia a medidas cautelares.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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23/07/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/07/2024 01:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 01:22
Outras Decisões
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22/07/2024 20:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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