TJDFT - 0730848-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730848-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO GOMES DE MELLO MORAIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e a fim de possibilitar a expedição do alvará determinado na decisão de ID 247068845, fica a parte autora INTIMADA a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de titularidade da parte ou de seu patrono devidamente constituído.
Caso queira, a parte poderá informar a chave pix, desde que esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu causídico.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:12:54.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:37
Outras decisões
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08/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE MELLO MORAIS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PABLO GOMES DE MELLO MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730848-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO GOMES DE MELLO MORAIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 10:11:22.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
27/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 22:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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10/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar (12489) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730848-17.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PABLO GOMES DE MELLO MORAIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o autor para réplica.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas.
De igual modo, a ré, no prazo de 5 dias após a réplica, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:18
Outras decisões
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20/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Tratamento médico-hospitalar (12489) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730848-17.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PABLO GOMES DE MELLO MORAIS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor, 23 anos, jovem que infelizmente padece da doença de esclerose múltipla, narra estar sob tratamento imprescindível com a medicação OCREVUS, devendo receber esta medicação de seis em seis meses, impreterivelmente.
Na data de ontem, no entanto, tinha uma aplicação do medicamente agendada no Hospital Santa Lúcia, pois necessário que se interne.
Lá já se encontrando internado foi surpreendido com a negativa do plano de saúde Sul América.
Não obstante, conforme documento expedido pela própria Sul América (ID 205443302), o autor Pablo é associado ativo, ao menos até abril de 2025, na condição de remissão, isto é, sem necessidade da contrapartida do pagamento mensal.
Logo, nem mesmo eventual inadimplência pode, neste momento, em tese, estar obstando o direito do autor de receber a cobertura médica.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito invocado pelo autor é provável.
E evidentemente urgente.
Pelo o que consta nos documentos acompanhantes da inicial, Pablo é filiado regular ativo da Sul América, como já colocado.
Não há motivo visível, então, para a negativa de cobertura médica.
Ainda mais em se tratando de medicamento cuja falta pode desencadear situação irreversível de urgência/emergência, quadro médico cuja normativa, como se sabe, dispensa até mesmo prazo de carência.
Transcrevo o que consta de um dos laudos médicos que vieram aos autos: "O paciente necessita manter tratamento OCREVUS 0- 600 mg a cada seis meses, a fim de evitar sequelas físicas e cognitivas." (ID 205439894) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à SUL AMÉRICA que custeie a aplicação ao autor do medicamento OCREVUS - 30 mg/ml, IMEDIATAMENTE, concedendo-lhe cobertura médica para todas as despesas que se fizerem necessárias a tanto, incluindo a internação hospitalar.
Imponho multa de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento.
Intime-se a SUL AMÉRICA.
Como o autor já se encontra internado no Hospital Santa Lúcia, intime-se também o HOSPITAL, determinando-lhe que dê sequência à aplicação ao autor do medicamento OCREVUS - 30 mg/ml independente da autorização da SUL AMÉRICA, a qual, posteriormente, por imposição deste Juízo, arcará integralmente com as despesas ora eventualmente adiantadas pelo HOSPITAL.
Intime-se o HOSPITAL SANTA LÚCIA.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/07/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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26/07/2024 02:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/07/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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