TJDFT - 0705642-85.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:04
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RANDRO DE PAULA MARINHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705642-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: RANDRO DE PAULA MARINHO DESPACHO O credor não se manifestou.
Portanto, retornem os autos à suspensão, conforme determinado na decisão de id. 205318627, até 25/07/2030.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 19:25
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705642-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: RANDRO DE PAULA MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID XXXX.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RANDRO DE PAULA MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RANDRO DE PAULA MARINHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:48
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
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11/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RANDRO DE PAULA MARINHO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705642-85.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: RANDRO DE PAULA MARINHO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 205207836.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:43
Outras decisões
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:34
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:15
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:01
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
13/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/09/2021 18:29
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2021 18:29
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:09
Homologada a Transação
-
11/09/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:02
Recebidos os autos
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10/08/2021 20:02
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECONVINTE)
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10/08/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/06/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/05/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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