TJDFT - 0730410-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 05:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de memoriais
-
13/12/2024 02:31
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 16:53
Outras decisões
-
10/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:52
Outras decisões
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:32
Juntada de intimação
-
29/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 22:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:47
Outras decisões
-
26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730410-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS REU: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 214598367.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se a realização da audiência designada no feito.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:54
Outras decisões
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:20
Juntada de intimação
-
17/10/2024 00:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 00:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 00:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:35
Outras decisões
-
15/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730410-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS REU: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) em réplica.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730410-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS REU: FERNANDO THADEU MELO E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
02/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730410-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS REU: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS em face de FERNANDO THADEU MELO E SILVA.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a cobrança de valores devidos em decorrência da intermediação de contrato realizado pelo réu (comissão de corretagem).
Pretende, liminarmente, o deferimento de "averbação premonitória da presente ação no certificado de registro e licenciamento de veículo de propriedade do réu", como forma de garantir o adimplemento da dos valores supostamente devidos. É o necessário.
Decido.
A averbação premonitória é ato pelo qual é concedida publicidade ao processo de execução após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente.
No entanto, no processo de conhecimento, ante a ausência de um título executivo, a averbação premonitória exige uma decisão judicial e, para ser deferida, depende da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INDEFERIMENTO.
ART. 828, CPC.
APLICAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A certidão para averbação premonitória está prevista no art. 828, do CPC e se destina aos feitos executivos, baseada na certeza jurídica quanto ao crédito. 2.
No processo de conhecimento, excepcionalmente, a medida poderá ser deferida acaso o requerente apresente evidências de probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo. 3.
Não há qualquer alegação e/ou indícios de ocultação do patrimônio, motivo pelo qual, a r. decisão deve ser mantida. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1710364, 07116416920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade do direito vindicado na inicial. É que os elementos trazidos aos autos não são aptos que o autor intermediou o negócio jurídico realizado pelo réu.
Na espécie, tal verificação de deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ademias, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, a parte autora não demonstrou a insolvência da ré.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE CAUTELAR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em se tratando de tutela de urgência, o deferimento da medida de cunho cautelar demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 1.1.
O arresto consubstancia-se em instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo, em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor ou de sua insolvência. 1.2.
Não havendo nos autos elementos concretos de dilapidação patrimonial por parte do executado ou risco de insolvência, não há razão para que seja determinada a realização de arresto de valores depositados em conta corrente do devedor, com a finalidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1615249, 07226177220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. -
26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730410-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DOS SANTOS FARIAS REU: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. -
25/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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