TJDFT - 0760112-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR BORGES DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TUANI SAMPAIO DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:09
Outras Decisões
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PREMATURIDADE DO FETO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 35-C, INCISO I, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, operadora de plano de saúde, contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
A ré/recorrente pretende a reforma da sentença ao argumento de que apenas agiu em conformidade com o contrato e com a Lei 9.656/98.
Aduz que o contrato prevê carência para parto a tempo, a qual ainda não havia sido cumprida.
Afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado e que o valor arbitrado é elevado.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III. É incontroverso nos autos que, ao tempo do atendimento, a autora/recorrida ainda se encontrava sob carência.
No entanto, a documentação colacionada evidencia que a autora/recorrida foi atendida em regime de urgência, tendo sido a internação solicitada com essa característica, conforme ID 71725193, em razão de trabalho de parto com 36 semanas, feto prematuro.
O quadro de urgência/emergência é, aliás, incontroverso.
A negativa de autorização, então, foi ilícita, uma vez que a cobertura era obrigatória, nos termos do art. 35-C, inciso I e II, da Lei 9.656/98.
IV.
Além disso, mesmo após a existência de ordem judicial determinando a cobertura, a recorrente apenas autorizou a realização do procedimento após aproximadamente 6 (seis) horas, por volta das 5:00hs da manhã, o que evidencia certa morosidade no cumprimento, prolongando ainda mais a angústia da parte autora, que já estava no hospital desde as 15:00hrs do dia anterior.
V.
Não merece reforma ainda a sentença no que tange ao dano moral, porque o caso não trata de simples aborrecimento da vida em sociedade.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
VI.
O valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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