TJDFT - 0763507-34.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0763507-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA NEVES AZEVEDO DESPACHO 1) Regularize a ré sua representação processual, juntando aos autos procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital nos termos do artigo 195 do CPC, eis que a procuração juntada foi claramente assinada por assinador digital e a assinatura não guarda qualquer relação com aquela lançada no documento de identidade.
Prazo de 5 dias. 2) Ao credor, sobre a proposta de acordo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:15
Mandado devolvido dependência
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05/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0763507-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA NEVES AZEVEDO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor e não do advogado; b) informar estado civil, profissão do réu; c) juntar procuração atualizada; d) juntar o documento de ID 204738315 atualizado; e) juntar documento de identidade do representante legal da autora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763507-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASCARENHAS MW COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA NEVES AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Verifico que as partes possuem domicílio fora desta circunscrição, a parte autora na cidade do Guará/DF e a parte requerida em Planaltina/DF, havendo aparente equívoco na indicação do domicílio da parte requerida como sendo Brasília, pois a simples consulta ao CEP informado remete à cidade de Planaltina/DF, de modo que manter o processamento de uma ação, quando nenhuma das partes reside na circunscrição, é atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros, impondo o reconhecimento da incompetência territorial e a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Acrescento que novíssima redação trazida pela Lei nº 14.879/2024 alterou o § 1º do art. 63 do CPC, o qual passou a dispor: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Nesse sentido, observa-se que não há nenhuma pertinência com a legislação pátria o processamento do feito nesta circunscrição de Brasília, uma vez não se enquadrar em nenhuma das previsões do parágrafo mencionado acima.
A alteração promovida no CPC vai ao encontro do Enunciado 89 do FONAJE, o qual estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ademais, trata-se de relação de consumo, sendo mais benéfico para o consumidor/parte requerida o processamento do feito no foro de seu domicílio.
A rigor, o caso seria de extinção do feito, no entanto, como o processo está no início, a declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando à economia processual.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo declinado.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:22
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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