TJDFT - 0704475-20.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:48
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:47
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTHYA SOUSA VIDAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO NEVES VIDAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DALCI MENDES MOURA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: direito civil e processual civil. recurso inominado. perseguição veicular. danos morais configurados. recurso não provido. i. caso em exame 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelas partes requeridas contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a segunda requerida ao pagamento de indenização à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em razão de ilícito cometido pela segunda requerida, consubstanciado na perseguição ao veículo da requerente. 2.
O fato relevante.
As partes requeridas/recorrentes sustentam que suas ações foram reações legítimas a situações de estresse e provocação promovidas pela própria requerente/recorrida.
Afirmam, ainda, que a parte recorrida perseguia os recorrentes e os demais membros do conselho fiscal do condomínio em que residem as partes, citando situações de constrangimento perpetrados pela recorrida, inclusive no local de trabalho dos recorrentes.
Requerem a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e procedentes os pedidos contrapostos, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização aos recorrentes, a título de danos morais. ii. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em apurar a existência de prática de ato ilícito praticado mutuamente entre as partes, bem como a responsabilidade de cada uma pelos eventuais prejuízos extrapatrimoniais decorrentes. iii. razões de decidir 4.
Na hipótese, a recorrida relatou que foi vítima de perseguição perpetrada pela segunda recorrente, dentro de condomínio, em razão de divergências acerca da gestão do condomínio.
Há informação de que o esposo da recorrida é o síndico do condomínio, com quem também divergiam os recorrentes acerca da administração. 5.
A responsabilidade deve ser aferida conforme as regras do direito civil, artigos 186 e 927 do C.C..
O artigo 373 do Código de Processual Civil dispõe que compete à parte requerente o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente. 6.
No caso dos autos, os vídeos acostados pela parte recorrida demonstram veementemente a perseguição empreendida pela segunda recorrente ao veículo da recorrida, fato confirmado pela própria recorrente, ao justificar sua conduta por estar sendo filmada pela recorrida. 7.
Não obstante a motivação relatada pela recorrente, o acervo probatório demonstra que as partes vivenciam estado de animosidade, caracterizado por situações de desentendimento em relação a administração do condomínio em que residem.
Contudo, as partes recorrentes não se desincumbiram de demonstrar que as condutas da parte recorrida constituem ato ilícito, sendo insuficientes os vídeos que acompanham a peça de contestação.
Por outro lado, independente de eventuais provocações e desentendimento mútuos, que são indesejáveis em qualquer relação, o único ato ilícito comprovado nos autos está configurado na perseguição veicular, a qual colocou em risco a segurança das partes e de terceiros, conforme artigo 186 do Código Civil. 8.
Ademais, não há dúvidas de que a pessoa perseguida se sentiu ameaçada, de forma a agredir e constranger acintosamente sua integridade psíquica, de modo a abalar direitos da personalidade, em razão dos riscos da conduta da segunda recorrente.
Destarte, os fatos relatados e comprovados ensejam a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida.
Ademais, importante ressaltar o caráter pedagógico da indenização, visando evitar a ocorrência futura de condutas semelhantes, e outros comportamentos desarrazoados de uma das partes.
Com efeito, a sentença não merece reforma. iv. dispositivo 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Os recorrentes vencidos arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373. -
14/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de CINTHYA SOUSA VIDAL - CPF: *42.***.*52-77 (RECORRENTE) e MARCELO NEVES VIDAL - CPF: *40.***.*14-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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