TJDFT - 0710727-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710727-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL CARDOSO FILHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GAMALIEL CARDOSO FILHO (autor) em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (réu).
Na petição inicial, o autor informa que se inscreveu para o concurso de analista do Banco Central do Brasil para concorrer às vagas de ampla concorrência.
Assinala que as inscrições se findaram em 20/2/2024 e, após esse período, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Diante dessa novidade, acrescenta, solicitou ao réu, enquanto organizador do certame, a alteração da sua inscrição, para que pudesse concorrer às vagas reservadas para as pessoas com deficiência, bem como o fornecimento de condições especiais para a prestação das provas, sendo-lhe deferido apenas este segundo pleito.
Argumenta que, pela cronologia indicada, ficou impedido de observar os prazos editalícios, o que não é óbice ao deferimento do seu pedido, pois há previsão no próprio edital admitindo o envio tardio dos documentos no caso de força maior ou a critério da Banca ré.
Assevera que a admissão para que possa concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência não viola a isonomia e, ao contrário, atende ao princípio da razoabilidade.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar ao réu que o inscreva para concorrer às vagas reservadas para as pessoas com deficiência, no certame já identificado; e, no mérito, postula a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 200927719), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 204946427), o réu manifesta a compreensão pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Banco Central do Brasil.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Informa que, segundo o edital do certame, somente no período de inscrição o candidato deve se declarar com deficiência ou optar pela alteração do sistema de concorrência (ampla concorrência ou vagas reservadas), motivo pelo qual conclui pela legitimidade da sua conduta.
Assim, o pleito deduzido nestes autos viola o normativo de regência do concurso público.
Ao final, requer a (a) inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da ação; (b) revogação dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 208090006).
Na fase de especificação de provas (ID 208153787), as partes autora (ID 210298929) e ré (ID 208326919) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O réu impugna a justiça gratuita.
O autor, todavia, não é beneficiário dessa benesse (vide IDs 204202030, 204202031 e 204202038), o que demonstra a falta de interesse processual na referida impugnação, motivo pelo qual dela não conheço.
A teor do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Desconhece-se a existência de qualquer lei que, neste caso concreto, imponha a presença do Banco Central do Brasil como réu neste processo. À mesma conclusão se chega quando se analisa a natureza da relação jurídica controvertida nestes autos, é dizer, a eficácia do presente pronunciamento prescinde da presença daquela autarquia nestes autos – cujo desinteresse, a propósito, foi registrado na petição de ID 220395379.
Com tais razões é que indefiro o pedido do réu para a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
O autor expressa que se inscreveu para concorrer às vagas de ampla concorrência no concurso para o Banco Central do Brasil.
Encerradas as inscrições, veio a ser diagnosticado com transtorno do espectro autista, motivo pelo qual solicitou ao réu, enquanto organizador do certame, a alteração da sua inscrição para que passasse a concorrer às correspondentes vagas reservadas, pleito que veio a ser indeferido, em alegada violação ao princípio da razoabilidade.
Com tal causa de pedir é que o requerente solicita a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na alteração da sua inscrição para que concorra às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O Edital nº 1 – BCB, de 15 de janeiro de 2024 (ID 200162930), prevê que “para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência” (item 5.1.2, “a” – pág. 3).
De maneira harmônica com a regra supra, o item 6.4.1.1 define que “durante o período de solicitação de inscrição, o candidato poderá realizar alteração de [...] sistema de concorrência” (pág. 9), no que é seguido pelo item 6.4.1.2, enfático ao dispor que “encerrado o período de solicitação de inscrição, as solicitações realizadas no sistema de inscrição que tenham sido efetivamente pagas ou isentas serão automaticamente efetivadas e não poderão ser alteradas em hipótese alguma” (pág. 10).
Nota-se por tais regras, imperativas em relação a todos os participantes do concurso público, que a opção pelas vagas reservadas para as pessoas com deficiência deveria ocorrer exclusivamente durante o período de inscrições, não sendo possível, “em hipótese alguma”, modificar essa escolha.
Não se vislumbra que exista qualquer ilegalidade dessa regra editalícia.
Com efeito, é plenamente possível imaginar hipóteses em que dado indivíduo venha a se tornar ou a obter documentos comprobatórios da sua deficiência apenas após o período previsto em edital, fato que, à toda evidência, não permite a superação do que consta nesse normativo.
A situação dos autos, com as devidas adequações, assemelha-se às hipóteses mencionadas, o que leva à mesma conclusão, ou seja, a da prevalência do que consta no edital.
Necessário acrescentar, ademais, que a regra editalícia – e o seu estrito cumprimento por parte da banca examinadora ré – se mostra adequada, necessária e consoante a proporcionalidade em sentido estrito, atendendo, assim, aos três subprincípios da proporcionalidade.
Não se ignora o argumento do autor segundo o qual o edital, em seu item 6.4.9.8, admitiria o excepcional envio posterior de documentos “nos casos de força maior, ou a critério do Cebraspe” (pág. 14/15).
Esse dispositivo, todavia, volta-se para o envio posterior de documentos com a finalidade de assegurar ao candidato o atendimento especializado durante as provas, fato que levou o réu, inclusive, a permitir que o autor fizesse a prova em condições especiais.
Inexiste regramento semelhante, porém, quanto à inscrição, o que leva à reiterada conclusão de que, superado tal prazo, mostra-se inviável a alteração do sistema de concorrência.
Delineada a ausência de qualquer antijuridicidade, tem-se que o pronunciamento judicial que venha a determinar a alteração do sistema de concorrência, em franco contraste com o que prevê o edital, acaba por se imiscuir no mérito administrativo, âmbito no qual deve transitar exclusivamente o administrador público.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.800,00.
Ao cartório, para que exclua o Banco Central do Brasil do feito, uma vez precluso este pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710727-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL CARDOSO FILHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO A preceder outras apreciações, intime-se o Banco Central do Brasil, parceiro do TJDFT para expedição eletrônica, para que diga se tem interesse no feito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710727-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL CARDOSO FILHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710727-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL CARDOSO FILHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710727-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL CARDOSO FILHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 200927719 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:06
Indeferido o pedido de GAMALIEL CARDOSO FILHO - CPF: *23.***.*76-73 (AUTOR)
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22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 19:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/06/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:32
Declarada incompetência
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14/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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