TJDFT - 0711608-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:59
Processo Desarquivado
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711608-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DE MACENA RIBEIRO, MARCELA SOARES FIDELIS DE MACENA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A tentativa de citação realizada no endereço fornecido na inicial restou infrutífera (id 204671744).
A pesquisa realizada indicou que o réu reside no Núcleo Bandeirantes (id 204910498) , logo, os endereços de ambas as partes são localizados em outras Circunscrições Judiciárias. (id. 5636645) Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o executado quanto a parte exequente não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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