TJDFT - 0024830-02.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723371-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAIVA BEZERRA AGRAVADO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAIVA BEZERRA em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0702976-36.2025.8.07.0019, pela Vara Cível do Recanto das Emas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir a empresa VITÓRIA MOTORS BYD à emissão de nova nota fiscal referente à aquisição de veículo elétrico, vinculando-a à filial localizada no Distrito Federal, com o intuito de possibilitar a fruição do benefício de isenção de IPVA previsto no Decreto Distrital nº 46.902/2024.
Eis a r. decisão agravada: “Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por João Paiva Bezerra (“Autor”) em desfavor de Vitória Motors BYD (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) adquiriu um veículo novo, modelo BYD Dolphin Plus, na loja da ré localizada na Asa Norte/DF em 07.03.2024, após receber proposta com promessa expressa de isenção de IPVA por até oito anos, conforme legislação distrital; (ii) pagou R$ 79.800,00 de entrada e financiou R$ 100.000,00 diretamente com a ré, tendo a transação sido concretizada presencialmente; (iii) posteriormente constatou que a nota fiscal foi emitida pela matriz da ré, situada em Vitória/ES, e não pela filial do Distrito Federal, impossibilitando o gozo da isenção; (iv) a Sefaz/DF indeferiu o pedido de isenção por entender que a nota fiscal não atende aos requisitos legais, os quais exigem emissão por estabelecimento localizado no Distrito Federal; (v) tentou, sem sucesso, obter a retificação da nota fiscal junto à ré por via extrajudicial; (vi) a promessa de isenção foi determinante para a concretização da compra e reiterada por funcionários da ré, conforme mensagens e áudios anexados aos autos. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a Ré emita nova Nota Fiscal referente a compra do veículo feita pelo Autor, com o endereço na concessionária da Asa Norte, requerendo-se a confirmação da tutela em sede de sentença; (id. 232199082). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 6.431,16. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, a despeito da plausibilidade do direito autoral, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13.
Com efeito, limitando-se a questão a valores atinentes ao IPVA deste e dos anos vindouros, é forçoso concluir que o regular trâmite da ação não imporá ao autor nenhum ônus significativo. 14.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 16.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 17.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 18.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 19.
Intimem-se.” Inconformado, o autor recorre.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que “a inércia da Agravada em emitir corretamente a nota fiscal compromete de forma direta e irreversível o direito do Agravante à isenção, o que caracteriza dano iminente” e que “cada exercício em que incide o IPVA representa nova perda financeira ao consumidor, de difícil reversão prática”.
Aduz, ainda, que “a eficácia da prestação jurisdicional está diretamente vinculada à concessão da liminar pretendida.
A consequência do indeferimento é uma provável vitória de Pirro!”.
Alega que a conduta da agravada de emitir nota fiscal por filial situada em outro Estado tem se repetido em diversas outras vendas, sendo indicativo de prática reiterada e com potencial risco de insolvência futura, ante o volume de ações judiciais propostas contra a empresa em 2025.
Sustenta que a emissão da nota fiscal pela filial do DF é condição indispensável para o gozo da isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XII, alínea “a”, do Decreto Distrital nº 34.024/2012, com redação dada pelo Decreto nº 46.902/2024.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para compelir a agravada a emitir nova nota fiscal com os dados da filial do DF, substituindo a anterior emitida no Espírito Santo.
Preparo no ID 72782618. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, não se vislumbra demonstrado de forma suficiente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
O alegado prejuízo decorrente da impossibilidade momentânea de fruição do benefício fiscal (isenção do IPVA) pode, em tese, ser compensado por meio de futura indenização por perdas e danos, caso reconhecido o direito do agravante ao final do processo.
O valor do IPVA não é significativo a ponto de comprometer as finanças ou a subsistência do agravante, sobretudo, considerando a sua capacidade financeira de comprar veículo de R$ 179.800,00 (valor da nota fiscal de ID 232200398.
Frise-se que referida nota fiscal foi emitida em 07/03/2024, portanto, há cerca de um ano e três meses, e somente agora vem ser questionada pelo recorrente, o que afasta a alegada urgência.
Com efeito, a natureza patrimonial do direito discutido, somada à ausência de elementos concretos que demonstrem a iminência de insolvência da empresa agravada, afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A menção à existência de outras ações judiciais propostas contra a agravada não é suficiente, por si só, para caracterizar risco concreto de inadimplemento.
Não há nos autos evidência objetiva de que a empresa se encontre em situação de insolvência ou em vias de encerrar suas atividades.
Portanto, pedindo as mais respeitosas vênias aos relevantes argumentos da parte agravante, mas, nesta cognição sumária, tem-se que ausente o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que se impõe o indeferimento da liminar pleiteada.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/01/2022 19:20
Baixa Definitiva
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20/01/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
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28/01/2021 21:59
Juntada de Certidão
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24/10/2020 11:36
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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24/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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14/10/2020 15:50
Decorrido prazo de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) em 13/10/2020.
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14/10/2020 10:10
Decorrido prazo de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:21
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO - (em grau de recurso)
-
01/10/2020 13:45
Recebidos os autos
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01/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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01/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/09/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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28/09/2020 18:22
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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28/09/2020 18:22
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-56 (RECORRIDO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) SUREC para SERATS - (em grau de recurso)
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18/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
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17/09/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) SERATS para SUREC - (em grau de recurso)
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17/09/2020 17:11
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:19
Publicado Certidão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 13:48
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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01/09/2020 13:01
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:01
Decorrido prazo de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:01
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:01
Decorrido prazo de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:24
Juntada de Petição de agravo
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07/08/2020 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 21:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO2 - (em grau de recurso)
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04/08/2020 21:47
Recebidos os autos
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04/08/2020 21:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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04/08/2020 00:47
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2020 00:47
Recurso Especial não admitido
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30/07/2020 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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30/07/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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30/07/2020 13:32
Juntada de Certidão
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30/07/2020 02:18
Decorrido prazo de ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2020 02:21
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 02:23
Publicado Certidão em 08/07/2020.
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10/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
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03/07/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO2 - (em grau de recurso)
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03/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
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03/07/2020 02:26
Decorrido prazo de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:26
Decorrido prazo de ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:26
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2020 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2020.
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10/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:43
Conhecido o recurso de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/06/2020 15:43
Recebidos os autos
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04/06/2020 15:13
Deliberado em Sessão - julgado
-
04/06/2020 02:17
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2020.
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02/06/2020 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2020 16:41
não conhecimento
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21/05/2020 10:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
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06/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2020 17:53
Juntada de pauta de julgamento
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29/04/2020 16:53
Incluído em pauta para 27/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
24/04/2020 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2020 09:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
04/03/2020 02:18
Decorrido prazo de ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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03/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
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03/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2020 09:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2020 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2020.
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19/02/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:50
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2020 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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14/02/2020 17:49
Juntada de Certidão
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14/02/2020 17:36
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2020 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2020 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2020.
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05/02/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2020 12:47
Conhecido o recurso de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2020 12:47
Conhecido o recurso de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e ZAYED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2020 17:11
Deliberado em Sessão - julgado
-
30/01/2020 17:11
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2019 03:59
Decorrido prazo de COMPEC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:04
Juntada de pauta de julgamento
-
16/12/2019 16:33
Incluído em pauta para 29/01/2020 13:30:00 Sala 334 - 3º Andar - Palácio.
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04/12/2019 03:58
Decorrido prazo de LCON - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:48
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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03/12/2019 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:16
Incluído em pauta para 22/01/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
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22/11/2019 15:45
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
31/10/2019 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
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31/10/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
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31/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
31/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:32
Recebidos os autos
-
10/07/2019 23:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
09/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
26/06/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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