TJDFT - 0729208-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729208-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE REU: ALMIRA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729208-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLEY ANDERSON PEREIRA ANDRADE REU: ALMIRA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há, ainda, pontos a serem esclarecidos.
O contrato de ID. 204302296 foi assinado por Manoel Soares Andrade, genitor do requerente, conforme se apreende da CI de ID. 204299326 e, portanto, necessário venha aos autos, porquanto é o detentor dos direitos incidentes sobre o jazido Localizado na Quadra 124, Setor F, Lote 0269, Taguatinga-DF.
Outra solução possível é a outorga de procuração ao postulante autorizando a prática do ato.
José Pereira Alves não tem qualquer relação com o jazigo.
Além disso, o autor deve juntar aos autos a declaração, por escrito, do cemitério Campo da Esperança, unidade do Gama/DF, informando os fatos narrados na inicial, quanto à necessidade de deslocamento da ossada da falecida Ana Alves Pereira.
Esclareça e comprove, ainda, se há filhos de Ana Alves Pereira ainda vivos, notadamente Francisco de Assis, Sebastiana e Epifânio.
Por fim, desnecessária a presença da requerida no polo passivo, porquanto se trata de alvará judicial, cuja finalidade é apenas a autorização para traslado.
Emende-se a inicial e junte os documentos.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo: 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
28/07/2024 22:35
Recebidos os autos
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28/07/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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