TJDFT - 0716115-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IARA MORAIS PACHECO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716115-46.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DUTRA MASIERO RECONVINTE: IARA MORAIS PACHECO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, IARA MORAIS PACHECO RECONVINDO: DENISE DUTRA MASIERO, WAY JORY VATAU NEVES DELGADO, LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerente DENISE DUTRA MASIERO interpôs apelação no ID 236456930, tendo sido intimados LIBERTY SEGUROS S/A e IARA MORAIS PACHECO para contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
WAY JORY VATAU NEVES DELGADO interpôs APELAÇÃO no ID 231546292.
LIBERTY SEGUROS S/A peticiona, informando que efetuou o pagamento do débito em relação a DENISE DUTRA MASIERO (ID 238798992).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) LIBERTY SEGUROS S/A, IARA MORAIS PACHECO e DENISE DUTRA MASIERO, para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) no ID 231546292 (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública acerca da petição e depósito no ID 238798992.
Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. -
13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IARA MORAIS PACHECO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IARA MORAIS PACHECO em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716115-46.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DUTRA MASIERO RECONVINTE: IARA MORAIS PACHECO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, IARA MORAIS PACHECO RECONVINDO: DENISE DUTRA MASIERO, WAY JORY VATAU NEVES DELGADO, LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
20/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716115-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DUTRA MASIERO RECONVINTE: IARA MORAIS PACHECO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, IARA MORAIS PACHECO RECONVINDO: DENISE DUTRA MASIERO, WAY JORY VATAU NEVES DELGADO, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de conhecimento.
O processo foi sentenciado no ID 228399193.
Não obstante, no ID 235532959, as partes, Iara Morais Pacheco e Liberty Seguros S.A., apresentaram instrumento de acordo, requerendo sua homologação.
Brevemente relatado.
Decido.
As partes, ré/reconvinte e seguradora/reconvinda, apresentaram acordo, requerendo a sua homologação.
Em que pese já ter sido proferida sentença nos presentes autos, não há nulidade na sua homologação em face do disposto no art. 850 do Código Civil, logo passível de homologação.
Colaciono o seguinte julgado do eg.
TJDFT no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA PROFERIDA.
I - Incumbe ao Magistrado velar pela rápida solução do litígio, assim como tentar, a todo tempo, a composição entre as partes, inexistindo óbice à homologação do acordo, mesmo que celebrado após a prolação da sentença.
Art. 125, incs.
II e IV, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.777771, 20140020036878AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014.
Pág.: 155) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 515, INC.
III E ART. 785, CPC.
COMPARECIMENTO.
ASSINATURA NO ACORDO SEM REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO VI C.C.
ART. 771, CPC). 1.
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC. 2.
O fato da parte dispor de título executivo extrajudicial não impede que se postule, em juízo, a homologação de acordo entre as partes, especialmente quando se ajusta abatimento do valor ou alongamento do prazo para pagamento, conforme se pode extrair do artigo 515, inciso III e artigo 785, ambos do Código de Processo Civil. 3.
O comparecimento do devedor ao processo, assinando o acordo que se pede a homologação, mas desassistido por advogado regularmente constituído, não supre a citação formal, impedindo se considere formada a relação jurídica processual. 4.
Ausente o ato citatório e concedido prazo para pagamento da dívida, correta a sentença que indefere a homologação acordo extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 485, inciso VI c.c. artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302429, 07041756020198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda cabe destacar tratar-se o caso em tela de direitos disponíveis, razão a mais para a homologação da presente transação, a despeito do momento de sua ocorrência.
O presente acordo produz efeitos exclusivamente com relação a Iara Morais Pacheco e Liberty Seguros S.A., permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Posto isso, homologo a presente transação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, B, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:45
Homologada a Transação
-
13/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IARA MORAIS PACHECO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IARA MORAIS PACHECO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 07:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:11
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
27/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:01
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/01/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 07:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716115-46.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DUTRA MASIERO RECONVINTE: IARA MORAIS PACHECO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, IARA MORAIS PACHECO RECONVINDO: DENISE DUTRA MASIERO, WAY JORY VATAU NEVES DELGADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Fica, ainda, a RECONVINTE IARA MORAIS PECHECO a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
21/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716115-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE DUTRA MASIERO REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, IARA MORAIS PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em razão de acidente de trânsito.
Citados, o primeiro requerido contestou o pedido no ID 199937315, enquanto a segunda requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 203218545, requerendo a gratuidade de justiça, além da inclusão do terceiro WAYJORI UATAU NEVES DELGADO, motorista quando do acidente de trânsito, objeto da lide.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida e reconvinte IARA MORAIS PACHECO.
Anote-se. À Secretaria para as devidas anotações acerca da reconvenção, devendo constar no polo passivo da reconvenção, como reconvindos, além da autora DENISE DUTRA MASIERO e do requerido LIBERTY SEGUROS S/A, também WAYJORI UATAU NEVES DELGADO, devendo ser incluído, cujos dados constam no ID 203218545 - Pág. 1.
Da ação principal: À autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, trazer aos autos o laudo da perícia realizada pela PCDF no local do acidente.
Da reconvenção: Ficam intimados DENISE DUTRA MASIERO e LIBERTY SEGUROS S/A, na pessoa de seus advogados, para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC.
Cite-se WAYJORI UATAU NEVES DELGADO para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante §§ 3º e 1º do art. 343 do CPC.
Após, contestada a reconvenção, dê-se vista à reconvinte por igual prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:21
Concedida a gratuidade da justiça a IARA MORAIS PACHECO - CPF: *49.***.*53-86 (REQUERIDO).
-
11/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE DUTRA MASIERO - CPF: *74.***.*00-47 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729692-91.2024.8.07.0001
Serra da Mesa Empreendimentos Imobiliari...
Jfr - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Maira Leao Balduino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:21
Processo nº 0734017-64.2024.8.07.0016
Vinicius de Carvalho Madeira
Decolar
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:54
Processo nº 0734017-64.2024.8.07.0016
Vinicius de Carvalho Madeira
Decolar
Advogado: Katiuscia Pereira de Alvim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:15
Processo nº 0701515-11.2024.8.07.0004
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Lisete Fernandes Dantas
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:38
Processo nº 0726452-94.2024.8.07.0001
Illinois Servicos Medicos Hospitalares L...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 19:11