TJDFT - 0730184-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730184-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA FARIA DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
CAROLINA FARIA DE SOUSA requereu a desistência da ação proposta contra BRADESCO SAUDE S/A.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença com a data de sua assinatura eletrônica, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:00:27.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 07:22
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
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25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730184-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA FARIA DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CAROLINA FARIA DE SOUSA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
A autora afirma que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Aduz que foi diagnosticada com carcinoma neuroendócrino de pequenas células pouco diferenciado de grau 3 na região do reto baixo (CID 10 – C20).
Sustenta que a médica assistente prescreveu os medicamentos quimioterápicos Cisplatina 60mg/m² D1, associado a Etoposídeo 120 mg/m² D1-3, a ser realizado concomitante com a radioterapia.
Afirma que a médica enfatizou a urgência do início imediato do tratamento para a contenção do avanço da doença, por se tratar de tumor localmente avançado com índice proliferativo elevado e com possível impacto em prognóstico.
Informa que, em 17/07/2024, o prestador credenciado DF Star solicitou a autorização para a radioterapia e, em 19/07/2024, para a quimioterapia com cisplatina associado a etoposídeo, mas a análise da solicitação ainda está pendente.
Diz ter sido informada que o prazo para análise, pelo plano de saúde, é de 21 dias úteis.
Defende que a demora no atendimento equivale à negativa do direito de obter o medicamento oncológico.
Requer: “e) O deferimento liminar da tutela antecipada e consequente expedição de mandado de cumprimento, ante a urgência e a irreversibilidade do quadro de saúde, para que a requerida Bradesco Saúde seja compelida a autorizar, conforme o pedido médico, o tratamento inicial com CISPLATINA e ETOPOSÍDEO em conjunto com a RADIOTERAPIA e, consoante avaliação médica, complementação posterior, bem como o tratamento integral à paciente, conforme indicado por seu médico assistente;” Decido.
Defiro a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que a autora foi diagnosticada com câncer, nos termos do artigo 4º, V da Lei n° 14.238/2021.
Anote-se.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerente, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência Econômica, competindo ao réu apresentar impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
Assim dispõe o artigo 10, §13 da Lei n. 9.656/98: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No caso, a médica assistente da autora solicitou, com urgência, liberação de tratamento combinado de quimioterapia (Cisplatina 60mg/m² D1 + Etoposídeo 120mg/m² D1-3), a ser realizado concomitante a radioterapia, conforme Id. n. 204972704 - Pág. 2.
O Etoposídeo se encontra inserido no rol de cobertura instituído pela ANS por meio da RN n. 465/2021 para tratamento de leucemias agudas, linfoma de Hodgkin, linfoma não-Hodgkin, pulmão pequenas células e testículo.
Desta feita, o medicamento solicitado, embora esteja no rol de cobertura obrigatória da ANS, não está previsto para tratamento do câncer que acomete a autora.
Desta feita, para seu fornecimento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação acima transcrita.
A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que o requisito estabelecido no artigo 10, §13, inciso II da Lei n. 9.656/98.
Ou seja, não há demonstração nos autos de que, em relação ao medicamento, "existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Não preenchidos os requisitos da norma e não estando o medicamento no rol de cobertura obrigatória, a tutela não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:43:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
24/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de CAROLINA FARIA DE SOUSA - CPF: *42.***.*09-00 (REQUERENTE)
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24/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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22/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/07/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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