TJDFT - 0706659-45.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos r. Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de CÉU AZUL/GO
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28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706659-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COSTA DA SILVA REQUERIDO: LUIS MONTEIRO LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão de contrato firmado entre particulares.
De início, observo que a parte autora tem domicílio na cidade de SOBRADINHO/DF e o réu reside na cidade de CÉU AZUL/GO.
No contrato, há cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir os impasses alusivos ao contrato.
A parte autora informa que distribuiu o feito em SANTA MARIA/DF em razão do local onde o caminhão supostamente está.
O artigo 46, do CPC, estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." No § 1º do art. 63 do CPC, ficou assentado que a eleição de foro somente produz efeito se guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Confira-se: “Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO – uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma demanda proposta em foro aleatório, em virtude de cláusula de eleição de foro ou não, viola o princípio da eficiência.
Na espécie, há ainda o agravante de que os atos processuais deverão ser realizados por carta precatória, especialmente, a ordem de despejo, em caso de deferimento, situação não compatível com os princípios da eficiência e economia processuais.
Ante o exposto, declino da competência deste juízo e determino, de imediato, a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de CÉU AZUL/GO, ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Publique-se e intimem-se Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:06
Declarada incompetência
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04/09/2024 16:06
em cooperação judiciária
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706659-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COSTA DA SILVA REQUERIDO: LUIS MONTEIRO LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão de contrato firmado entre particulares.
De início, observo que a parte autora tem domicílio na cidade de SOBRADINHO/DF e o réu reside na cidade de CÉU AZUL/GO.
No contrato, há cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir os impasses alusivos ao contrato.
A parte autora informa que distribuiu o feito em SANTA MARIA/DF em razão do local onde o caminhão supostamente está.
O artigo 46, do CPC, estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Além disso, há que se destacar a Nota Técnico nº 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que se observa que a escolha aleatória de Comarca ou Circunscrição sem nenhum liame com as partes ou com os fatos implica violação ao princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal).
Por fim, o artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, recentemente incluído pela Lei 14.879/2024, estabelece que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Diante do exposto, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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