TJDFT - 0729232-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:41
Prejudicado o recurso
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14/10/2024 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/10/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETE NEPOMUCENO RAIOL LOPES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Elizabete Nepomuceno Raiol Lopes em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que formulara almejando que seja cominada ao ente público a obrigação de fornecer-lhe os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml e Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30ml, derivados de cannabis, necessários ao tratamento da enfermidade que a aflige – fibromialgia e dor crônica –, nos termos indicados por sua médica assistente.
Segundo o provimento guerreado, os requisitos para concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram se subsistente nota técnica favorável sem ressalvas emitida em caso clínico idêntico, caracterizando manifesta probabilidade do direito, e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função, o que não teria se evidenciado na espécie.
Inconformada com essa compreensão, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida, com a asseguração de fomento dos fármacos que lhe foram prescritos.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que fora diagnosticada com fibromialgia (CID10: M79.7) evoluindo para dor crônica intratável (CID10: E52.1), associada a ansiedade, depressão e alteração de humor, o que afeta diretamente o seu convívio e o relacionamento social.
Aduzira que já fizera uso de medicações recomendadas contidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, não obtendo resposta satisfatória, considerando, ainda, os efeitos adversos e interações medicamentosas.
Salientara, assim, que o canabidiol apresenta-se como a melhor alternativa terapêutica para seu caso.
Pontuara, ademais, que é prescindível a emissão de parecer técnico do Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, tendo em vista que tais pareceres seriam superficiais e genéricos.
Asseverara que restara demonstrado que preenche a agravante os requisitos do Tema 106 do STJ, dada a imprescindibilidade do medicamento, a situação de hipossuficiência financeira e a autorização de importação conferida pela agência reguladora, não havendo restrições quanto às especialidades médicas autorizadas a prescrever tratamento com cannabis.
Afirmara que a probabilidade do direito se encontra amplamente demonstrada nos documentos acostados aos autos, tais como laudos médicos, sendo o periculum in mora confirmado pelo agravamento dos sintomas das enfermidades que a acometem, com necessidade de ajuste de medicação que chegara a nível próximo da toxicidade.
Pontuara que a protelação do início do tratamento com os insumos solicitados prejudicará sua qualidade de vida, na medida em que o produto a base de cannabis tem lhe proporcionado o estado de homeostase, com melhora significativa nos tremores decorrentes da patologia que a acomete e nas questões relacionadas à qualidade do sono e à ansiedade.
O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Elizabete Nepomuceno Raiol Lopes em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – Distrito Federal –, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que formulara almejando que seja cominada ao ente público a obrigação de fornecer-lhe os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 – CBD 20mg/ml, THC < 0,3% - frasco 30ml e Bisaliv Power Full 1:1 – CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - frasco 30ml, derivados de cannabis, necessários ao tratamento da enfermidade que a aflige – fibromialgia e dor crônica –, nos termos indicados por sua médica assistente.
Segundo o provimento guerreado, os requisitos para concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram se subsistente nota técnica favorável sem ressalvas emitida em caso clínico idêntico, caracterizando manifesta probabilidade do direito, e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função, o que não teria se evidenciado na espécie.
Inconformada com essa compreensão, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida, com a asseguração de fomento dos fármacos que lhe foram prescritos.
Do alinhado, apreende-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade de concessão da tutela de urgência postulada em caráter antecipatório pela agravante visando que lhe seja assegurado o fomento do medicamento cuja dispensação fora recusada provisoriamente pelo decisório vergastado, com a ressalva de que a postulação seria reexaminada tão logo emitida nota técnica pelo NATJUS/TJDFT para o caso concreto.
Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar o pedido de liminar formulado.
O equacionamento da controvérsia nesta sede recursal reclama a aferição da viabilidade de se assegurar o fomento, em caráter antecipatório e antes do pronunciamento do órgão de assessoramento técnico do juízo, do fármaco prescrito à agravante, ainda não incorporado aos protocolos clínicos do SUS, conquanto haja autorização de importação excepcional do produto conferida pela ANVISA.
Consoante pontuado, o estofo material que içara a agravante como lastro para o aviamento da pretensão que veiculara está enlaçado à recusa manifestada pelos órgãos de saúde pública do Distrito Federal em fornecer-lhe gratuitamente o medicamento do qual necessita fazer uso constante com o objetivo de amenizar os efeitos derivados da grave doença que a acomete.
A despeito da gravidade da situação enfrentada pela agravante, não se fazem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar que demandara.
A saúde, qualificando-se como premissa lógica da manifestação do direito à vida e estando inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelos constituintes, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do estado, consoante mandamento inscrito no artigo 196 da Constituição Federal, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Do contido nesse dispositivo deflui a certeza de que, de forma a implementar o dever que lhe está debitado de resguardar o direito subjetivo inalienável que fora assegurado aos cidadãos de ter preservada sua higidez corporal como forma de preservação da vida (CF, art. 5º), o constituinte debitara ao Estado a obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A despeito de guardar norma de cunho programático, a verdadeira dimensão do mandamento derivado desse preceito transcende essa qualificação, revestindo-o de eficácia imediata e concreta.
Destinando-se a resguardar o direito público subjetivo inalienável assegurado aos cidadãos de preservação da saúde, como forma de expressão da vida e alcançando o nele disposto todos os entes que integram a organização administrativa do Estado, o mandamento derivado de aludido dispositivo efetivamente reveste-se de eficácia plena e sua implementação alcança a obrigação que está debitada ao Poder Público de tornar efetivos serviços de saúde eficazes em favor dos cidadãos carentes, neles inseridos o fornecimento de medicamentos de forma gratuita àqueles que, desprovidos de recursos materiais, não podem adquiri-los na rede privada.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte.
Assim é que, extrapolando seu caráter programático, a regra derivada do dispositivo constitucional em cotejo, destinando-se a resguardar bem juridicamente tutelado de transcendente relevância, que se qualifica como verdadeira manifestação do direito à vida (CF, art. 5º), está revestida de eficácia plena e imperatividade, dela emergindo a obrigação de o Estado, inserido nesse conceito todos os entes federativos, pois a todos está debitada a obrigação de velar pela saúde dos cidadãos e implementar ações governamentais destinadas a viabilizar sua materialização (CF, art. 23, II), velar de forma efetiva pelo fomento de ações destinadas a resguardar a saúde dos cidadãos carentes, viabilizando-lhes a prestação de assistência médica, nela inserida o fornecimento de medicamentos de forma gratuita.
A natureza imperativa que emerge do regramento estabelecido no preceito em comento, aliás, resta impassível de controvérsia quando se depara com a constatação de que a concretização do direito à vida, que tem como premissa lógica a saúde, depende, em se tratando de cidadãos carentes, da ação afirmativa do Estado mediante o fomento de políticas públicas de alcance universal e de eficácia imediata destinadas ao implemento de plena e efetiva assistência médica, no seu sentido mais amplo.
O dilema que poderia surgir da implementação desse mandamento, pois que, de um lado está postado o cidadão carente de recursos e dependente da prestação estatal, e do outro as restrições financeiras que afligem os entes públicos de forma indistinta, se reveste de caráter secundário, devendo prevalecer a transcendência que emerge do direito à saúde como simples manifestação do direito inalienável à vida.
Em consequência, devendo o Estado implementar ações afirmativas de forma a universalizar os serviços de assistência à saúde aos cidadãos carentes, se incorre em falha quanto ao implemento das graves obrigações que lhe estão debitadas, enseja a germinação do direito subjetivo de o prejudicado pela carência dos serviços públicos, de forma tópica e individualizada, reclamar sua supressão mediante a interseção do órgão judicial, fazendo prevalecer a regra de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Ora, ao Poder Público, estando alcançado pela obrigação de promover, em favor dos cidadãos de forma generalizada e mais especificamente dos de baixa renda, medidas preventivas e de tratamento destinadas a dar concretude ao regramento derivado do dispositivo constitucional em apreço - artigo 196 -, compete, então, materializar seu implemento através de ações afirmativas e efetivas, ainda que com sacrifício orçamentário e restrição financeira, pois o interesse econômico é sobrepujado pelo direito inalienável à vida.
Aliás, atualmente já não sobeja nenhuma controvérsia acerca da plena eficácia da regra que está inserta do artigo 196 da Constituição da República e da legitimidade e viabilidade de o cidadão de baixa renda, de forma isolada, exigir o implemento da obrigação de fomento e custeio de assistência médica que está debitada ao Estado, reclamando, mediante a interseção do Judiciário, a cominação de obrigação ao ente público de lhe fornecer medicamentos ou custear o tratamento médico do qual necessita. É que a Suprema Corte, pronunciando-se acerca da matéria em diversos precedentes, assentara de forma uniforme, no exercício da prerrogativa que lhe esta assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese da Constituição Federal, que aludido dispositivo, a par do seu caráter programático, está revestido de eficácia plena e legitima o cidadão carente a reclamar, pela via jurisdicional, o implemento da obrigação de assistência à saúde que está debitada ao Estado, consoante se afere dos ilustrados julgados que estampam as seguintes ementas: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I. - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do Estado em fornecê-los.
Precedentes.
II. - Agravo não provido.” (STF, 2ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 486816/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, data da decisão: 12/04/2005, publicada no Diário da Justiça de 06/05/2005, pág. 28) “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.”(STF, 2ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271289/RS, relator Ministro Celso de Mello, data da decisão: 12/09/2000, publicada no Diário da Justiça de 24/11/2000, pág. 101).” A par de a Constituição Federal resguardar o direito de o cidadão exigir de quaisquer dos entes federativos, pois a todos está debitada a tarefa de velar pelo direito à saúde que é resguardado aos cidadãos de forma indistinta (CF, art. 23, II), o implemento de ações afirmativas destinadas a assegurar concretude ao direito subjetivo público à saúde que lhe assiste, no âmbito do Distrito Federal essa faculdade ainda ressai de forma mais eloquente. É que, guardando subserviência às regras constitucionais que estão amalgamadas nos dispositivos invocados e com elas se conformando material e formalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal elegera a saúde como direito do cidadão e dever do Estado e estabelecera que compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal fomentar assistência farmacêutica e assegurar o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, imputando, dessa forma, à administração local, por meio da Secretaria de Saúde, órgão ao qual compete gerir o Sistema Único de Saúde, a cumprir, de forma efetiva, o seu dever de proteger e recuperar a saúde de seus cidadãos, conforme se infere do contido no dispositivo adiante reproduzido: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos.
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. § 1º - A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.” De forma a detalhar as atividades que, destinadas a implementar o dever de velar pela saúde dos cidadãos que está debitado ao Distrito Federal, o legislador cuidara, inclusive, de estabelecer que a assistência à saúde que deve fomentar alcança o fornecimento de medicamentos à população, consoante dispõe expressamente o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, verbis: “Art. 207 – Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: ............................................................................................
XXIV – prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; ..................................................................................” Emoldurado o direito vindicado aos dispositivos que lhe conferem tratamento legal, do cotejo dos autos emerge impassível o fato de que a agravante padece de enfermidade grave, a qual, inclusive, fora atestada por seu médico assistente. É o que se infere das prescrições contidas no relatório do médico que atendera a agravante, nos seguintes termos[1]: “LAUDO MÉDICO PACIENTE: ELISABETE NAPUMUCENO RAIOL LOPES CPF: *61.***.*54-34 CID: 10: M79.7 e R52.1 MEDICAMENTO: a.
BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% - FRASCO 30ML - TOMAR 0,5ML PELA MANHÃ, À TARDE, À NOITE E 1ML ANTES DE DORMIR.
USO CONTINUO, RECEITA VÁLIDA POR 2 ANOS.
TOTAL DE FRASCOS = 30/ANO = 60/2 ANOS. b.
BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml - FRASCO 30ML - TOMAR 1ML PELA MANHÃ, À TARDE E À NOITE.
USO CONTINUO, RECEITA VÁLIDA POR 2 ANOS.
TOTAL DE FRASCOS = 36/ANO = 72/2 ANOS.
HISTÓRICO DO PACIENTE: Paciente ELISABETE NAPUMUCENO RAIOL LOPES, 49 anos, com 1,56m de altura e 68kg de peso, diagnóstica pelo reumatologista há 2 anos com FIBROMIALGIA (CID10: M79.7) apresentado quadro clínico de dor generalizada, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações, rigidez articular, zumbido, vertigens, fadiga persistente, distúrbios no ciclo sono-vigília, e dificuldade de concentração e memória.
Orientada a iniciar exercícios físicos, alongamento e acupuntura.
Evoluiu com piora dos sintomas álgicos, levando a DOR CRÔNICA (CID10: E52.1).
História patológica pregressa de: Enxaqueca, Síndrome do Pânico, Sobrepeso, Esteatose Hepática e Pré-Diabética.
Nega etilismo e tabagismo.
Alérgica a Dipirona.
HISTÓRICO DE TRATAMENTO: Com o diagnóstico estabelecido dos CID10: M72.9 / E52.1, além do tratamento não farmacológico descrito acima, com resultados insatisfatórios, foi iniciado tratamento medicamentoso com Velijia, de acordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a Dor Crônica.
Com esses esquemas terapêuticos não houve melhora da síndrome álgica assim como os outros sintomas relacionados a patologia em questão.
Atualmente Pregabalina e Desvenlaxaxina, que a deixa funcional, entretanto com persistência da dor, o que faz piorar ainda mais seu estado de saúde.
RECENTE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE: O paciente nos últimos 12 meses vem piorando principalmente do quadro álgico que lhe é peculiar na Fibromialgia, mas também no que diz respeito a fadiga persistente, distúrbios no sono, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória o que vem comprometendo suas atividades domiciliares e laborais.
Devido a piora do quadro, acima descrito, houve necessidade de ajuste na dose das medicações em uso, chegando essas a níveis próximos da toxicidade.
MEDICAMENTO – IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO: A medicação óleo de cannabis full spectrum, respaldado por estudos científicos (vide as referências bibliográficas), tem indicação para este paciente, sendo esperado a melhora na dor, relaxamento muscular, melhora da rigidez articular, controle da ansiedade, depressão e insônia, o que levaria, assim, a uma melhora na qualidade de vida da mesma.
Como é sabido, a dor crônica devido Fibromialgia causa impacto na qualidade de vida, não apenas pelas crises frequentes, mas por toda a situação envolvida, implicando em maior quantidade e doses dos medicamentos.
Não é por menos que o tetrahidrocanabinol e o canabidiol, substâncias extraídas da planta cannabis demonstram sua eficácia nesse contexto.
Levando em conta as evidências disponíveis, produtos com tetrahidrocanabinol e canabidiol hoje são aprovados pela FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, e também pelo EMA (European Medicines Agency), na Europa, além do Conselho Nacional de Medicina do Brasil e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para FIBROMIALGIA (CID10: M79.7) / DOR CRÔNICA (CID10: R52.1), que autoriza a prescrição do medicamento quando não houve mais ou possibilidade de tratamento.
CONCLUSÃO: Assim, em razão da recente piora do paciente, assim como foram esgotadas as possibilidades medicamentosas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para a Fibromialgia / Dor Crônica, o tratamento com os fitocanabinoides se mostra urgente, imprescindível e deve ser de uso contínuo, vez que as evoluções de piora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto, além disso, as doses das medicações tradicionais que o paciente vem utilizando, está ocasionando toxicidade, levando tal cenário ser revertido com o uso do medicamento a base de cannabis.
OBS: Conduta fundamentada na resolução: CFM Nº 2.113/2014 e RDC Nº 335 de 2020, que regulamenta os procedimentos para a importação e prescrição de produtos ricos em canabinóides. (...)” Verifica-se, a partir da leitura do referido relatório médico, que foram prescritos à agravante os fármacos “Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC -
28/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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