TJDFT - 0729856-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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30/11/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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27/11/2024 02:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2024 02:31
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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10/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de MANOEL MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*38-15 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDERSON DE LIMA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REAL CREDITO FACIL LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja o agravante em desfavor dos agravados, indeferindo o pedido de realização de nova diligência via do sistema judicial SNIPER, destinado à localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
29/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/07/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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