TJDFT - 0730436-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:24
Outras decisões
-
03/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730436-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH EXECUTADO: LIGIA MARINO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:41
Outras decisões
-
08/05/2025 17:43
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:25
Outras decisões
-
09/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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