TJDFT - 0737849-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GILSON JOSE DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737849-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSON JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 196959897, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para esclarecer se o autor foi declarado incapaz dos atos da vida civil em razão de doença degenerativa.
Caso contrário, deverá assinar os documentos postulatórios." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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