TJDFT - 0727109-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:02
Outras decisões
-
02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:45
Outras decisões
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2025 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:03
Declarada incompetência
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:49
Outras decisões
-
12/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM - BLOCO B - ALA A - SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0727109-36.2024.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.***.***/0001-91) contra EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-56) e NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO (CPF: *94.***.*49-49), sendo o presente para CITAR EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-56) , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 697.385,15 (seiscentos e noventa e sete mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 202739398: "Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Deverá a requerida especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 12:19:55.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
05/09/2024 12:41
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NATHALIA EIKO RAMOS FUJIMOTO Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços do requerido nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Expeça-se mandado de citação para o seguinte endereço: - SQNW 309, BLOCO J, SETOR NOROESTE BRASILIA DF 70687 2150; e - SQS 207 BLOCO F AP 310, ASA SUL, 70253060, BRASILIA – DF.
Na hipótese do mandado retornar sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se. - EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Em relação a empresa requerida, a procura no SISBAJUD demonstrou o mesmo endereço do ID 204045085.
Assim, a fim de evitar a repetição de atos desnecessários, como a remessa de cartas com AR ou o diligenciamento de localidades sabidamente infrutíferas por Oficial de Justiça/precatória, o que acarreta ônus ao jurisdicionado e ao contribuinte, bem como morosidade excessiva no trâmite processual, será aproveitado o resultado da busca de endereços efetuadas no processo de n 0745876-87.2018.8.07.0016 - ID 105543877, em trâmite na 2ªVEFDF.
Listo o endereço da empresa EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: - SHC/SUL C.L.
QUADRA 403 BLOCO D LOJA 10, Brasília-DF; Caso a citação seja infrutífera, cite-se o requerido EIKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA por edital, com o prazo de 20 dias.
O prazo para a apresentação de defesa observará o que estabelece o artigo 231, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, nomeio a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC).
Remetam-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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