TJDFT - 0722249-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:26
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:31
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIANA VITORIA CORREIA CHRYSOSTOMO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:41
Outras decisões
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28/05/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:59
Outras decisões
-
23/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:44
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722249-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANA VITORIA CORREIA CHRYSOSTOMO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por RAI CORREIA CHRYSOSTOMO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ser pessoa transexual, assumindo sua identidade de gênero masculino e retificado seu nome no assento de nascimento.
Informa ser correntista da instituição financeira ré antes de completar sua transição e retificar seus dados; que vem tentando reiteradamente atualizar seu nome no aplicativo de banco online Mercado Pago, contudo, sem sucesso; que está enfrentando “constrangimentos significativos ao utilizar os serviços bancários, dado que o nome antigo ainda aparece em transferências, recebimentos e comprovantes bancários visíveis a terceiros”.
Entende que o réu está violando os princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré imediatamente proceda a inclusão e atualização de seus bancos de dados, a fim de que passe a constar somente o nome apresentado na qualificação, sob pena de multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, para que a ré: a) atualize seus dados cadastrais; b) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão de ID 199100297 deferiu a justiça gratuita pleiteada pelo autor e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar que o réu promova a atualização do seu banco de dados e passe a constar o nome do autor em todas as comunicações de sua plataforma, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Contestação (ID 204845738).
Informa que o autor não enviou toda a documentação necessária para alteração dos dados cadastrais e que não há qualquer solicitação de modificação dos dados cadastrais em seus sistemas.
Aduz não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais.
Alega que, caso haja a condenação, que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação (ID 205108743) em que o autor não compareceu.
Réplica (ID 206868805).
Manifestação da ré para informar o cumprimento da liminar (ID 207067344).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao ID 199100297.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
DO MÉRITO Cinge-se a lide acerca da possibilidade de alteração dos dados cadastrais da parte autora nos sistemas operados pelo banco réu e a condenação em danos morais.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réus fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
O autor informa que é pessoa transexual assumindo a identidade de gênero masculina.
Informa que após várias tentativas de atualizar seu cadastro, continua recebendo comunicações pelos canais do banco/réu constando seu nome de registro de nascimento, o que lhe causa constrangimento Em contrapartida, a ré alega que autor não enviou a documentação necessária para alteração dos dados cadastrais e que não há qualquer solicitação de modificação dos dados cadastrais em seus sistemas.
O art. 16 do Código Civil garante à toda pessoa o direito ao nome, com prenome e sobrenome.
Nesse passo, no julgamento do RE 670422 (tema 761), ao discutir a possibilidade alteração de gênero no assento de registro civil de pessoa transexual, o STF decidiu que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, vejamos: Tema 761, STF: 1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. 2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. 3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (Acórdão 1125834, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO NO REGISTRO CIVIL.
TRANSEXUAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO À CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente caso situa-se na fratura ou dissonância entre o sexo, no qual se pauta o registro civil, e a forma como a pessoa se percebe e se apresenta à sociedade - a identidade de gênero.
A apresentação do tema controvertido revela, por si só, os sofrimentos a que está submetida a pessoa que é obrigada a apresentar-se perante a sociedade de forma diametralmente oposta àquela com a qual se identifica e se percebe. 2.
Em inúmeras situações do cotidiano o transexual, para além do estigma social que carrega pelo simples fato de divergir da construção sexual da maioria da comunidade, é obrigado, por exemplo, a fornecer documentos integralmente discrepantes de sua identidade psíquica.
A situação revela-se, portanto, incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito ao direito de formatar e implementar plena e autonomamente seu projeto de vida. 3.
A identidade de gênero não pode ser negligenciada pelo Direito enquanto realidade social e tampouco objeto de controle e repressão pelo aparato estatal, porquanto concernente a questão de foro íntimo, a ser percebida e refletida por cada ser humano.
Exatamente por se tratar de assunto atinente à autonomia do ser, construído em sua intimidade, independentemente da aparência, a exigência de cirurgia de redesignação sexual para alteração do assentamento civil mostra-se impertinente e contrária à própria natureza do problema colocado. 4.
Isso porque se a identidade de gênero refere-se à percepção íntima que o indivíduo tem de si mesmo, independentemente de sua anatomia - o que inclusive legitima a alteração registral como afirmação e valorização da real situação psíquica do ser humano - é paradoxal que se exija a modificação da aparência. 5.
Em verdade, a imposição do procedimento cirúrgico equivale a exigir que o indivíduo mutile seu próprio corpo para ser plenamente merecedor da proteção decorrente da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir à luz da Constituição Federal. 6.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 4275, redator para o acórdão ministro Edson Fachin, que assentou o direito dos transgêneros à alteração de nome e sexo no registro, independentemente de prévia realização de cirurgia de transgenitalização. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1125834, 20170310074944APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: 202/209).
Compulsando o acervo probatório carreado aos autos, verifico que o autor juntou sua carteira de identidade com todos os dados atualizados em nome de Rai Correia Chrysostomo, com expedição datada do dia 12/06/2023.
Outrossim, nos documentos anexados ao ID 199046070, o autor comprova que em 18/07/2023 entrou em contato com a ré por correio eletrônico tentando solucionar a alteração de seus dados cadastrais.
Após, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, o autor novamente procurou solucionar seu impasse, sendo informado pelo representante do réu que já estava sendo agilizada a correção e que o autor aguardasse mais um tempo.
Apesar de constar no sistema do banco réu o cadastro do nome atualizado do autor, Rai Correia Chrysostomo, conforme o extrato da conta (ID 199046066) e o perfil do autor nos dados da conta (ID 199046070), os documentos de ID 199046066 e ID 199046070 demonstram que nas transações bancárias efetuadas pelo autor, no ano de 2023 após a retificação de seu nome, permanece constando seu nome antigo (Raiana Vitória Correia Chrysostomo), mesmo tendo solicitado por diversas vezes a alteração de seus dados cadastrais no sistema do banco réu, conforme demostrado acima.
Para mais, o réu alega que não há qualquer solicitação de modificação dos dados cadastrais do autor, apresentando uma tela sistêmica com os dados modificados nos últimos 90 dias.
Ora, o autor solicitou a modificação em julho de 2023, mais de um ano antes da contestação apresentada pelo réu, obviamente não iria aparecer na tela qualquer alteração nos últimos 90 dias.
Dos requisitos da responsabilidade civil A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O dever de indenizar se configura mediante a comprovação dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, demonstrada a conduta danosa, o dano e o nexo causal, caracterizado estará o dever de indenizar.
No caso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do consumidor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração da culpa.
Nesse sentido, observe-se o que dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Também transcrevo os casos de exclusão da responsabilidade do fornecedor, assim previstos no § 3º do artigo supracitado: Art. 14, § 3º, CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações consumeristas, somente a comprovação da correta prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro são hábeis a elidir a responsabilização objetiva (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Dos danos morais O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em se tratando de alegação de dano moral, exige-se que o dano extrapole o mero aborrecimento para atingir os direitos de personalidade da parte ofendida, restando claro que o autor suportou dor, sofrimento ou trauma, que fogem ao mero dissabor cotidiano e ofendem direitos da personalidade, não havendo dúvidas de que a indenização pleiteada é cabível.
Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral.
Em razão da falta de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Assim, diante de tais parâmetros, e considerando a situação financeira das partes e a especial reprovabilidade da conduta do réu, reputo razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros legais desde a data da citação.
Assim, o pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.
Acresça-se que, nos termos da súmula 326 do STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 202918914 e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Resolvo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 04:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:17
Outras decisões
-
02/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 02:38
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722249-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIANA VITORIA CORREIA CHRYSOSTOMO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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23/07/2024 18:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 23:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 04:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/06/2024 22:04
Juntada de intimação
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06/06/2024 22:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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06/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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