TJDFT - 0710915-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710915-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Diante da petição de id 238656512, considerando-se a informação de que inexiste pessoa interessada em adquirir a arma de fogo arrolada nos presentes autos, esclareça o inventariante se, em relação à arma de fogo descrita nos autos, já realizou diligências para recebimento de indenização junto ao órgão competente que moldes do artigo 29 do Decreto nº 11.615/2023.
Caso tenha realizado diligências nesse sentido, deverá indicar qual a situação atual do pedido.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/04/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710915-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO O documento de id não comprova o cumprimento da determinação de id 212340607, reiterada no id 217645309, quanto à comunicação do óbito do autor da herança à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, uma vez que trata-se de mero "print" de tela, cortado, e que sequer indica o destinatário de forma completa e quem recebeu.
Assim, cumpra-se adequadamente a determinação trazendo aos autos documento oficial do órgão recebedor da comunicação, com o protocolo gerado e a respectiva resposta.
Prazo: 05 dias, sob pena de remoção do encargo/extinção.
Transcorrido o prazo em branco ou apresentada resposta, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
07/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de LARISSA MOURA DA CRUZ - CPF: *24.***.*71-73 (INVENTARIANTE)
-
25/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710915-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal, via PJE, para manifestação acerca da regularidade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cumpra a inventariante adequadamente o determinado no ID 204961295, no sentido de esclarecer quem está na posse da arma descrita nos autos, uma vez que diferentemente do aduzido na petição de ID 206389656, não consta no ID 202953097 detalhes da ocorrência, informando que a arma se encontra na 32ª Delegacia de Polícia.
Prazo: 15 dias.
Além disso, no mesmo prazo, no tocante à arma de fogo arrolada, esclareça a inventariante se promoveu a comunicação do óbito do autor da herança à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, bem como se existe pessoa interessada em adquirir a arma arrolada nos autos nos moldes do artigo 29 do Decreto nº 11.615/2023. "Art. 29.
Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará: I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias. § 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário. § 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis." Após tudo, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Deferido o pedido de LARISSA MOURA DA CRUZ - CPF: *24.***.*71-73 (INVENTARIANTE).
-
05/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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04/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Nomeio inventariante LARISSA MOURA DA CRUZ - CPF: *24.***.*71-73, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.O(A) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: -
23/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a LARISSA MOURA DA CRUZ - CPF: *24.***.*71-73 (HERDEIRO), THAIS MOURA DA CRUZ - CPF: *33.***.*98-19 (HERDEIRO)
-
04/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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