TJDFT - 0706891-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:05
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR - CPF: *68.***.*14-53 (EXEQUENTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706891-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR EXECUTADO: NATHALIA GONCALVES FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR intimado(a) a promover o recolhimento das custas processuais e da multa estabelecida na sentença, no valor de R$ 782,04 (setecentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, se o caso, inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 100 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 17:18:23. -
27/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706891-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR EXECUTADO: NATHALIA GONCALVES FARIAS SENTENÇA Analisando o processo 0706285-34.2021.8.07.0010, verifico sentença proferida em 20.09.2021, em que houve o indeferimento da inicial, considerando que as notas promissórias ali colacionadas não se encontravam aptas a embasar ação de execução, ante a não indicação da data de emissão.
Constou expressamente que inconsistência não poderia mais ser suprida.
Consoante se verifica da presente demanda, o Exequente pretende a execução das mesmas notas promissórias relacionadas ao referido feito, que foi extinto, contudo vejo que preencheu a data de emissão, o que não é admissível após a cobrança ou protesto.
A Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), a qual disciplina a respeito das letras de câmbio e notas promissórias, elenca em seu artigo 75 os requisitos de formação da nota promissória, sendo a indicação da data de emissão requisito indispensável.
Além disso, ressalte-se a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação, o que não pode ser suprido posteriormente.
Contudo, vejo que a parte exequente ajuizou ação de execução prévia a esta tendo como títulos as mesmas notas promissórias aqui executadas, mas com ausência de preenchimento de campos obrigatórios, no caso a data de emissão, sendo aquela extinta sem resolução de mérito.
Nesse passo, verifica-se que a parte credora promoveu o preenchimento da lacuna referente à data de emissão e ingressou com nova ação de execução, quando na verdade deveria ter utilizado a via ordinária, ajuizando ação de conhecimento, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
No tocante à litigância de má-fé, considerando que as notas promissórias juntadas são as mesmas que instruíram o processo 0706285-34.2021.8.07.0010, com o acréscimo da data da emissão após a sentença de extinção, verifica-se que houve nítida alteração dos documentos.
Assim, a parte exequente, ao invés de ajuizar ação de cobrança, promoveu alteração nos títulos de crédito, com isso, alterou a verdade dos fatos, de forma temerária, incorrendo em litigância de má-fé, na forma do artigo 80, incisos II e V, do NCPC.
Em caso análogo, colaciono jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
CUSTAS RECOLHIDAS.
REJEITADO.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA.
PREENCHIMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas e do preparo recursal (ID: 324278 - Pág. 15 e 16). 2.
De plano, observa-se a inviabilidade de apreciação do pleito de cassação da sentença proferida nos autos 0702338-03.2015.8.07.0003, por inadequação da via eleita para a modificação de tal julgado. 3.
Do mesmo modo, não deve ser conhecido o pedido de "improcedência da investigação criminal", deduzido na peça recursal, por total falta de previsão legal.
O encaminhamento de cópias dos processos à Promotoria Criminal, determinada na sentença, caso resulte em instauração de algum tipo de processo/procedimento, isso se dará na esfera criminal, instância na qual deverá a recorrente atuar em busca das medidas que achar pertinentes. 4.
O Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que promulga as convenções para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, elenca em seu artigo 75 os requisitos de formação da nota promissória, sem os quais não pode ser considerada como tal, salvo algumas exceções, nos termos do art. 76 do mesmo diploma legal. 5.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a data da emissão da nota promissória constitui requisito essencial para a formação do título executivo.
Precedentes no STJ: AgRg no REsp 1048327/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; AgRg no REsp 1229253/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013. 6.
Por outro lado, a Súmula 387/STF define que "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.". 7.
No entanto, a recorrente ajuizou ação de execução prévia a esta tendo como título a nota promissória aqui executada, mas com ausência de preenchimento de campos obrigatórios, sendo aquela extinta sem julgamento de mérito, conforme se observa dos documentos disponibilizados nos autos (ID: 324279 - Pág. 6 e Pág. 7). 8.
Nesse trilhar, verifica-se que a parte credora promoveu o preenchimento das lacunas existentes no título executivo e ingressou com nova ação de execução, quando na verdade deveria ter utilizado a via ordinária, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial. 9.
Quanto à litigância de má-fé, irretocável a sentença atacada que entendeu que "(...) o título de crédito juntado é o mesmo que instruem a inicial dos autos 0702338-03.2015.8.07.0003 - ID 977719, com o acréscimo da data da emissão após a sentença de extinção, em nítida alteração do título.
Verifica-se que a parte exequente, com isso, ao invés de adequar o procedimento para ação de cobrança, promoveu alteração no título de crédito no intuito de ludibriar este juízo.", concluindo corretamente que a parte credora "(...) procedeu de forma temerária para alterar a verdade dos fatos, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do CPC, art. 17, V e II.", devendo tal entendimento ser mantido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão 919485, 07024350320158070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 17/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e multa, a qual fixo no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 81 do NCPC.
Fica a parte autora ciente de que possui o prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso desta decisão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/07/2024 04:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706891-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: LEVI FERNANDES DE LUCENA JUNIOR Requerido(a): EXECUTADO: NATHALIA GONCALVES FARIAS DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0706285-34.2021.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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