TJDFT - 0715577-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de TIM S A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de TIM S A em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715577-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE EXECUTADO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 2227893350).
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715577-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE EXECUTADO: TIM S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 -
14/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S A em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715577-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE REQUERIDO: TIM S A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 214239263, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE e como parte executada TIM S A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:05
Deferido o pedido de FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE - CPF: *18.***.*31-10 (REQUERENTE).
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11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2024 15:36
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715577-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE em face de REQUERIDO: TIM S A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, na forma eletrônica via sistema PJe (Portaria GC 160 de 11/10/2017), conforme registro eletrônico de ciência do ato e ata de ID. 210571514, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados.
Assim, diante da inexistência dos contratos de prestação de serviços telefônicos (Id 205319673 - Pág. 2 a 5), evidencia-se a cobrança indevida realizada pela parte ré.
Outrossim, cumpre à requerida indenizar a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome (Id - 205319673 ), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo aos contratos: GSM0163926706232 e GSM0163926706136, objeto de inscrição no cadastro de inadimplentes SERASA, no valor total de R$180,00 (Id 205319671 - Pág. 2) e dos débitos no valor total de R$ 309,74, constantes nos documentos de Id 205319673 - Pág. 2 a 5, devendo a ré se abster de realizar cobrança e de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios ao SPC/Serasa, para que proceda à imediata retirada do apontamento de dívida realizado pela ré, referente ao objeto da presente discussão.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/09/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715577-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE PAULA PIMENTA LEITE REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Acolho a emenda de id. 205376604.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que as instituições financeiras requeridas sejam compelidas a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Inicialmente, ressalto que o enunciado 26 do FONAJE constitui-se em orientação jurisprudencial não vinculante, ou seja, não afasta a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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