TJDFT - 0730631-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0730631-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLOTILDE PAIÃO CORREIA DE SOUSA DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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31/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se houve omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não comprova a necessidade das correções previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da apreciação e julgamento da matéria no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões.
Não há como reconhecer a existência de omissão de questão que não foi apresentada antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 956.677, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16.8.2016; ADI 7.435; Resolução nº 303/2019 CNJ. -
31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730631-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou a planilha da exequente.
O Distrito Federal alega que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) engloba correção monetária e juros de mora e não pode ser cumulado com outros índices, sob pena de bis in idem e de anatocismo.
Cita julgados para amparar a tese defendida por ele.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Sem preparo, diante da isenção legal.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes.
O caso concreto trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997, referente ao pagamento do benefício alimentação que foi suspenso de forma ilegal em 1996.
O pedido formulado na Ação Coletiva n. 32.159/1997 foi parcialmente acolhido para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que o pagamento foi reestabelecido, tudo corrigido monetariamente.
A aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária da dívida exequenda foi reconhecida por meio do Acórdão n. 998.356.
Os índices a serem utilizados a título de juros de mora seguem as disposições do item 3.1.1 do Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.[1] O Supremo Tribunal de Federal firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima).[2] A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A solução ser adotada no caso quanto aos juros de mora observa o item 3.1.1 do Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) de julho de 2009 até novembro de 2021.
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deverá incidir a partir de dezembro de 2021 como índice de correção monetária e de juros de mora em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Esses foram os parâmetros definidos pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada, o que está correto.
Não há que se falar em anatocismo, na medida em que não foram adotados outros índices para fins de correção monetária e de juros de mora em conjunto com o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir de dezembro de 2021.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] STF.
Recurso Extraordinário n. 242.740/GO, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJe 18.5.2001. -
26/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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