TJDFT - 0710665-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:46
Outras decisões
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIELLE DA SILVA ALVES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Outras decisões
-
27/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 22:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Indeferido o pedido de CRISTIELLE DA SILVA ALVES - CPF: *74.***.*95-54 (REQUERIDO)
-
24/06/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIELLE DA SILVA ALVES - CPF: *74.***.*95-54 (REQUERIDO).
-
17/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:35
Outras decisões
-
02/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:29
Outras decisões
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 06:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:51
Outras decisões
-
17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710665-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CRISTIELLE DA SILVA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que deixo de expedir o mandado de verificação em razão do teor da petição de ID. 211291577 que informou a desocupação do imóvel.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação da ré para citação, uma vez que ela desocupou o imóvel, prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710665-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CRISTIELLE DA SILVA ALVES CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete.
Assim, nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, expeça-se, via postal, mandado de intimação pessoal à referida parte, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - art. 485, inciso III, CPC.
Intimem-se. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:13
Outras decisões
-
29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710665-98.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CRISTIELLE DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de agravo de instrumento (ID. 207296385) foi deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel de propriedade da agravante.
Entretanto, no ID. 205924115, foi comunicado, pela própria parte autora, que houve a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré.
Ante o exposto recolha-se eventual mandado de citação expedido para que seja expedido novo mandado para o endereço QR 403, Conjunto 06, Lote 01, Loja 02 e Loja 03, Samambaia/DF, para constar, além da determinação de citação da parte ré, a determinação de verificação de eventual abandono do imóvel.
A referida diligência deve ser acompanhada pela parte autora e por sua patrona.
Assim, no mandado deve constar o telefone da parte autora e da patrona da parte autora para que o Oficial de Justiça possa contactá-las para realizar a referida diligência.
Assim, intime-se a parte autora para informar os contatos telefônicos da parte autora e da sua patrona no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se o referido mandado.
Na mesma oportunidade, caso seja verificado o abandono do imóvel em questão e sem constatação de abandono de objetos pessoais da parte ré no local, desde já, fica autorizada a imissão da parte autora na posse do referido imóvel, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.245/1991.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:38
Outras decisões
-
13/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 10:47
Outras decisões
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710665-98.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: CRISTIELLE DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em relação ao pedido de “compensação de débito”, requerido pela parte autora, nada há a prover.
O artigo 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91 é expresso ao prever que haverá concessão da liminar de despejo “desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel”.
A “compensação” do débito cobrado com o valor ali previsto não substitui o expresso mandamento legal, eis que, antes da formação do contraditório, o débito é somente declarado pela parte autora (ante a impossibilidade de prova do débito), não podendo ser presumido pelo juízo como valor efetivamente devido.
Assim, considerando que a caução tem finalidade acautelatória do processo, não é possível aceitar a declaração do valor devido afirmado pela parte autora como equivalente a ensejar sua dispensa.
Isto porque, ante a própria dinâmica probatória da ação de cobrança e a natureza assecuratória da caução (como garantia), a ficção da compensação do débito importaria na substituição da caução (exigida expressamente por lei, salvo nos casos de gratuidade de justiça) por simples declaração da parte sem qualquer previsão legal.
Ademais, somente se compensam débitos líquidos, certos e exigíveis, sendo que a compensação de medida assecuratória com débito supostamente devido é incompatível com o ordenamento jurídico (já que caução não é débito líquido, certo e exigível, mas medida assecuratória de natureza condicional e, portanto, não exigível até que se opere o fato jurídica – implemento da condição - que importe na perda da caução para a parte adversa a que a prestou).
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para INDEFIRIR o pedido de dispensa de caução.
Intime-se a parte autora para cumprir o determinado em ID. 203965503, sob pena de perda da eficácia da decisão referida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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