TJDFT - 0729851-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729851-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
V.
D.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DAMIAO DE ALMEIDA JUNIOR REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a data limite para a matrícula, não há tempo hábil para manifestação do Ministério Público sobre o pedido de tutela provisória, ainda que a apreciação seja apenas para abrir a via recursal.
O art. 38, II, da Lei 9.394/96 determina que os cursos supletivos destinados a jovens e adultos concluem-se por meio de exames que serão realizados “no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”.
Em recurso especial oriundo de causa onde se discutiu a possibilidade de crianças menores de 6 anos ingressarem no ensino fundamental, contrariando a legislação aplicável, o voto do Ministro Relator concluiu que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Executivo “substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes educacionais do âmbito do ensino fundamental” (REsp 1.412.704/PE).
O caso dos autos não trata de ensino fundamental, mas a questão jurídica é a mesma e o que importa na aplicação de precedentes é a ratio decidendi. É sabido que existiram decisões judiciais que já concederam liminares como a requerida pela parte autora, porém apesar do respeito por elas, não é possível afastar norma jurídica vigente em nome do princípio da razoabilidade, o qual, de tão mal aplicado, deveria ser chamado de “achismo judicial”.
Se a lei não é razoável - sabe-se lá qual é o alcance disso -, cabe ao legislador alterá-la.
Salvo melhor juízo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de legislar.
Além disso, O ensino médio não pode ser encarado como um simples cursinho preparatório para o vestibular.
Ainda, há uma contradição na tese apresentada na petição inicial.
Se a simples e suposta capacidade intelectual justifica o ingresso no ensino superior, então não faz sentido exigir o certificado de conclusão do ensino médio, especialmente se obtido por meio de exame supletivo.
Seria o caso de combater a exigência do diploma e não os requisitos para a realização do ensino supletivo, criado para atender questões sociais.
Enfim, tal lei não é inconstitucional e, enquanto não houver precedente vinculante determinando que seja violada, devo cumpri-la à risca.
Mais que isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu de forma vinculante, no IRDR 13, que: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sentido contrário à pretensão autoral (tema 1.127), qual seja: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Dessa forma, INDEFIRO a tutela provisória.
Antes de receber a inicial, manifeste-se a parte autora sobre o artigo 332, II do CPC, no prazo de 15 dias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744442-53.2024.8.07.0016
Maria de Lourdes Souza Passos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 10:03
Processo nº 0715139-04.2018.8.07.0016
Outmidia Solucoes em Comunicacao LTDA - ...
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 11:51
Processo nº 0716799-33.2018.8.07.0016
Auto Pintura e Lanternagem Julio LTDA - ...
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 14:10
Processo nº 0727153-58.2024.8.07.0000
Maria Consolacao Castro
Marina Palma dos Santos
Advogado: Camila Corado Pacheco Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 23:57
Processo nº 0742089-84.2017.8.07.0016
Ranie Fernandes da Cunha
Governo do Distrito Federal
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 14:19