TJDFT - 0727153-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FARINA DE SOUZA PATROCINIO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA PALMA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CONSOLACAO CASTRO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
PENHORA.
PERCENTUAL.
PENSÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
I – Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
Deferida a penhora mensal de 15% da pensão e/ou proventos de aposentadoria líquidos do devedor diretamente na folha de pagamento.
II – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
04/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de MARIA CONSOLACAO CASTRO - CPF: *53.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA PALMA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FARINA DE SOUZA PATROCINIO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727153-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA CONSOLACAO CASTRO, ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG AGRAVADO: MARINA PALMA DOS SANTOS, ALEXANDRE JOSE FARINA DE SOUZA PATROCINIO, EDISSON JOAO ALVES DESPACHO Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Aos agravados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/07/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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