TJDFT - 0728479-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:33
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:22
Desentranhado o documento
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04/10/2024 12:22
Desentranhado o documento
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04/10/2024 12:22
Desentranhado o documento
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, este juízo intimou o autor para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que o deferimento da gratuidade se deu por um lapso, sem que fosse observada a falta de documentação.
A juntada promovida no ID 211980842, dentro do contexto patrimonial do autor, conduz ao entendimento de que ele faz jus ao benefício, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade.
Desentranhem-se os documentos de IDs ID 207251618, 207251619 e 207251623, pois claramente estranhos ao processo.
Intime-se a parte autora para ciência da documentação juntada no ID 213016812.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de passar ao saneamento do feito, registro nesta oportunidade o descabimento e a manifesta conduta atentatória do Banco do Brasil.
Em inúmeros outros processos, a parte continua a pleitear em suas defesas o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o chamamento ao processo da União e consequentemente a remessa dos autos para a Justiça Federal, alegando incompetência absoluta do juízo, mesmo após a amplíssima divulgação do julgamento proferido pelo STJ no SIRDR 71/TO, que resolveu TODOS estes impasses.
A parte põe tais argumentos destituídos de fundamento e em flagrante insurreição contra a tese firmada pela Corte Superior.
Vejamos as seguintes teses fixadas no âmbito do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, não há outra conduta a ser tomada senão o afastamento da preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, bem como o reconhecimento imediato da competência deste juízo, pois é incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, também rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
Neste momento, é inviável deflagrar a fase de instrução, pois o feito possui duas irregularidades a serem sanadas: primeiro, para resolver a impugnação à gratuidade de justiça, verifico que ao autor foi concedido o benefício mas, de fato, não acostou nos autos qualquer comprovação de seus rendimentos, de forma que a impugnação não pode ser neste momento apreciada.
Para tanto, intime-se para que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da gratuidade e consequentemente necessidade de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 10 dias.
De outro turno, o extrato da conta PASEP juntada pela requerida (ID 207251619) pertence a terceiro estranho a este processo e, como o extrato juntado pelo autor em sua inicial aparenta estar incompleto, intime-se o Banco do Brasil para que junte o documento correto, também no prazo de 10 dias.
Após as juntadas, retornem os autos para que seja analisada a prejudicial de prescrição, a impugnação à gratuidade e, se for o caso, a necessidade de produção de prova pericial.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:03
Outras decisões
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13/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 207251617.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:45:07.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
09/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/09/2024 08:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 204068072 , esclareça-se "que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado)".
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:12:08.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
25/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728479-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/07/2024 15:22 PRISCILA PETRARCA VILELA -
23/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:45
Outras decisões
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11/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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