TJDFT - 0703350-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703350-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIVA DELFINO DE MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:37
Deferido o pedido de ANIVA DELFINO DE MELO - CPF: *41.***.*94-86 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 03:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 15:54
Decorrido prazo de ANIVA DELFINO DE MELO - CPF: *41.***.*94-86 (REQUERENTE) em 24/04/2024.
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22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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