TJDFT - 0729627-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729627-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, na ação de conhecimento nº 0700795-38.2024.8.07.0006, proposta em desfavor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. (ID 201086276, dos autos de origem) Em consulta aos registros do PJe 1º Grau, verifica-se que o d.
Juízo proferiu sentença, cujo dispositivo transcrevo (ID 205492065, dos autos de origem). “CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id. 201086276.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.” A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*90-70 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729627-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
A agravante postula os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme recentíssimo despacho deste Relator no AGI 0729266-82.2024.8.07.0000 (processo de prevenção constante na certidão de ID 61705634) para a mesma parte: “Vistos, etc.
A agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a devida vênia, mas, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, entendo necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira da recorrente, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda (ou da sua carteira de trabalho que demonstre estar desempregada, se for o caso), bem como sua última declaração de imposto de renda (2023/2024), assim como os extratos bancários (completos e com movimentação) e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, sob pena do seu indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se”.
Nesse quadro, deverá a agravante comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, devendo juntar os mesmos documentos apontados na referida decisão, sob pena do seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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