TJDFT - 0703096-16.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703096-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOANA DIAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora afirma que é pensionista do INSS e que o requerido está a descontar em sua folha de pagamento valores relativos a empréstimo consignado que não solicitou ou contratou.
Esclarece que o empréstimo nº 319873225-1 foi contratado em 08/03/2018 no valor de R$ 1.196,64 a ser quitado em 72 parcelas, sendo que a última parcela está programada para ser cobrada no mês 03/2024.
Salienta que verificou que foi contratado, sem anuência da requerente, outro empréstimo em 11/04/2019, o de nº 326423349-9 no valor de R$1.362,96 também a ser quitado em 72 parcelas, sendo que até a presente data houve a cobrança do valor de R$1.135,80.
Alega que foi vítima de fraude.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a parte requerida que suspenda as cobranças; a condenação da parte ré na repetição do indébito para pagar o valor de R$ 12.346,96 mais R$ 20.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 193487390 foram indeferidos os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido, por sua vez, alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, decadência e prescrição.
No mérito, sustenta regularidade nas contratações dos empréstimos, sendo que além de assinar os contratos a autora aceitou receber as quantias de R$ 586,24, referente ao contrato firmado no ano de 2018 e R$ 669,14 relativo ao contrato firmado no ano de 2019.
Salienta que os referidos valores foram depositados em conta de titularidade de requerente em 08/03/2018 e 11/04/2019.
Salienta que autora solicitou e contratou os empréstimos e que sua assinatura nos contratos é igual à da identidade anexada nos autos.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora.
Pede ainda que na remota possibilidade do contrato ser anulado, haja a devolução/compensação dos valores disponibilizados para a autora.
Intimada a autora para apresentar os extratos da conta que recebeu os valores, a requerente anexou nos autos os documentos ID 206262771 e solicitou envio de ofício para a Caixa Econômica Federal para encaminhar imagens das câmeras dos caixas dos dias 08/03/2018 e 11/04/2019, bem como pediu que fosse determinado ao requerido que encaminhasse imagens dos dias que os contratos foram celebrados, assim como áudios das ligações, chamadas de vídeo entre outros, caso a contratação não tenha sido feita pessoalmente.
Na petição ID 208119640 a autora pede a realização de perícia grafotécnica.
Assim, tendo em vista o pedido da requerente que alega que para demonstrar a suposta fraude faz-se necessária a realização de perícia técnica, há que considerar o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 que dispõe o seguinte: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...(...)”.
Também o artigo 10 da referida Lei estabelece que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(...)”.
Desse modo, considerando que para o deslinde da causa faz-se necessária realização de perícia técnica e complexa, a ser realizado por profissional habilitado, a necessidade de tal prova torna este Juizado incompetente para conhecimento da questão, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c os artigos 3º, 10 c/c 51 II, todos da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC e artigos 3º, 10 c/c 51 II, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 10:50:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:35
Outras decisões
-
12/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703096-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem a autora para apresentar os extratos da conta vinculada a Caixa Econômica Federal nº 000493185 Agência 0008 referentes aos meses 03/2018 e 04/2019.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorrendo a juntada dos documentos intimem a parte ré para ciência, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 23 de julho de 2024, 15:52:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), JOANA DIAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*31-72 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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17/06/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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17/06/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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