TJDFT - 0724167-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724167-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TELMA PILICIE CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 208656519 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 10:44:30.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
26/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724167-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: TELMA PILICIE CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 203745289, que, diante da ausência do interesse de agir, indeferiu o processamento da petição inicial, bem como a gratuidade de justiça postulada, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 205112679).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, sobretudo no que se refere às circunstâncias que caracterizariam a ausência do interesse ad causam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 203745289.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:46
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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